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Arquivo PAUTA DA 104º SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 29 DE ABRIL DE 2024
Localizado em Processo Legislativo / Pauta Sessões / Ano 2024
Arquivo PAUTA DA 103º SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 24 DE ABRIL DE 2024
Localizado em Processo Legislativo / Pauta Sessões / Ano 2024
Solicitação Proc. nº 55/2024 DENÚNCIA DO DESMATAMENTO DE TERRAS INDÍGENAS A SER INCLUÍDA NA CPI QUE FOI INSTAURADA RECENTEMENTE, MAS SE NÃO PUDER SER ANALISADA OS FATOS DESTA DENÚNCIA NA CPI, QUE SEJA M APURADOS OS FATOS DA DENÚNCIA DE OUTRA FORMA.
EU, MISAEL LUIZ INÁCIO, brasileiro, solteiro, advogado inscrito na OAB/MT sob o nº 12227, residente e domiciliado na Rua Erotides de Araújo Lima, s/nº, Centro, Campinápolis/MT, venho, perante esta Ouvidoria da Câmara Municipal de Campinápolis/MT, apresentar a presente DENÚNCIA nos termos das argumentações e solicitações subscritas: SENDO QUE ONTEM (19/04/2024) FOI COMEMORADO O DIA DO ÍNDIGENA, cumpre dizer que na matéria jornalística deste link (https://ojoioeotrigo.com.br/2022/09/sem-consultar-indigenas-prefeitura-desmata-170-hectares-de-cerrado-para-plantio-de-arroz-em-terra-xavante-no-mato-grosso/) se diz que, sem consultar indígenas, a prefeitura de Campinápolis/MT desmatou 170 hectares de Cerrado para plantio de arroz nas terras dos índios da etnia Xavante. Também, a matéria jornalística informa que administração da Prefeitura de Campinápolis não obteve licença ambiental e nem autorização da Funai, pois ao consultar o Ibama e a Secretaria de Meio Ambiente do Mato Grosso (Sema) através da Lei de Acesso à Informação, não se encontrou “processos administrativos relativos à lavoura em quaisquer dos órgãos – o que significa que não houve concessão de licença ambiental”. Diante do exposto, REQUEIRO que sejam investigados os fatos narrados na anexa matéria jornalística através da recente CPI que foi instaurada na Câmara Municipal de Campinápolis (MAS SE NÃO PUDER SER APURADOS OS FATOS DESTA DENÚNCIA NA CPI, QUE SEJAM APURADOS OS FATOS DA DENÚNCIA DE OUTRA FORMA), onde, se forem verdadeiros, que sejam apuradas as responsabilidades do Prefeito José Bueno por ter agido assim “de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo”, assim como diz o inciso X do artigo 4º Decreto-Lei nº 201 de 27 de fevereiro de 1967, onde este artigo 4º preceitua sobre os crimes de responsabilidade impróprios (também denominados de infrações político-administrativas). Quanto aos crimes de responsabilidade impróprios (também denominados de infrações político-administrativas), previstos no 4º do Decreto-Lei nº 201 de 27 de fevereiro de 1967, podem fazer parte da CPI que foi instaurada a fim de apurar se foi praticado pelo Prefeito crime de responsabilidade e, se constatar que foi, que seja dada abertura ao processo de impeachment contra o Prefeito José Bueno. Por isso, o caput do artigo 4º do Decreto-Lei nº 201 de 27 de fevereiro de 1967 diz assim: “São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato...” Também, requeiro que sejam apuradas as responsabilidades do ex-secretário de assuntos indígenas Epaminondas Conceição da Silva, dos vereadores indígenas Geninho Tseredzapriwe e Azevedo Tserebuto, bem como do responsável pela Secretaria do Meio Ambiente do Município de Campinápolis em razão da ausência de licença ambiental e autorização da Funai. É lógico que a Câmara não tem competência para julgar os crimes de responsabilidade do artigo 1º do Decreto-Lei nº 201 de 27 de fevereiro de 1967, que são chamados de crimes de responsabilidade próprios, onde o Prefeito Municipal e os Vereadores são julgados pelo do Poder Judiciário, por se tratar de crimes comuns estabelecidos no Código Penal e no Código de Processo Penal. Mas mesmo que a Câmara Municipal não tem competência para julgar os crimes de responsabilidade próprios, por sua vez a Câmara Municipal (que junto com a Prefeitura representa o Município) através de seu Procurador Jurídico e dos Vereadores não suspeitos e interessados na apuração da responsabilidade do Prefeito, podem, nos termos do § 1º do art. 2º do Decreto-Lei nº 201 de 27 de fevereiro de 1967, “requerer a abertura do inquérito policial ou a instauração da ação penal pelo Ministério Público, bem como intervir, em qualquer fase do processo, como assistente da acusação”. Portanto, se por acaso a Câmara Municipal através dos Vereadores apurarem as responsabilidades requeridas acima e verificarem que se tratam de crimes de responsabilidade próprios, requeiro que esta Câmara “requeira a abertura do inquérito policial ou a instauração da ação penal pelo Ministério Público, bem como intervir, em qualquer fase do processo, como assistente da acusação”. Se isso não foi possível no Ministério Público Estadual, que seja requerida a instauração da ação penal pelo Ministério Público Federal. Certo de vossa atenção, aguardo retorno por escrito. Campinápolis/MT, 20 de abril de 2024.
Localizado em Ouvidoria
Rodapé do Portal
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Arquivo PAUTA DA 102º SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 08 DE ABRIL DE 2024
Localizado em Processo Legislativo / Pauta Sessões / Ano 2024
Arquivo AUTORIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DIRETA (LEI 14133/2023) DISPENSA FÍSICA Nº 001/2024
Objeto: Contratação de pessoa juridica para serviço de assessoria na área administrativa do poder legislativo do município de Campinápolis - MT - do tipo contratação de serviço de consultoria e assessoria para regulamentação, no âmbito municipal, da aplicação da lei n° 14.133/2021, incluindo a elaboração de minutas de documentos, a capacitação de servidores, além da assessoria e esclarecimento de dúvidas relacionadas a implementação dos procedimentos de licitação e contratação. Contratada: ELIANE CAMPOS GAMAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CNPJ: 48.852.084/0001-18 Valor Global: R$19.300,00 Vigência da Contratação: 04 (quatro) meses. Prazo de Pagamento: 30 (trinta) dias após apresentação da nota fiscal com atesto. Fundamento Legal: art. 75, inciso II, da Lei nº 14133/2021 e Resolução nº 189 de 28 de fevereiro de 2024. Assim, submeto o ato à elevada consideração de Vossa Senhoria para autorização, na forma do art. 72, inciso VIII da Lei nº 14133/2021.
Localizado em Transparência / Licitações / ANO 2024
Arquivo AVISO DE DISPENSA FÍSICA Nº 001/2024
Objeto: Contratação de pessoa juridica para serviço de assessoria na área administrativa do poder legislativo do município de Campinápolis - MT - do tipo contratação de serviço de consultoria e assessoria para regulamentação, no âmbito municipal, da aplicação da lei n° 14.133/2021, incluindo a elaboração de minutas de documentos, a capacitação de servidores, além da assessoria e esclarecimento de dúvidas relacionadas a implementação dos procedimentos de licitação e contratação.
Localizado em Transparência / Licitações / ANO 2024
Arquivo PORTARIA Nº 395
Designa servidores em observância ao princípio da segregação de funções com base na lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos, no âmbito do Poder Legislativo de Campinápolis - MT. A Srª Rozangela Raquel de Souza Lopes, Presidente da Câmara Municipal de Campinápolis, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Campinápolis e pelo Regimento Interno da Câmara Municipal:
Localizado em Transparência / Licitações / ANO 2024
Arquivo PAUTA 98º SESSÃO ORDINARIA 26/02/2024
Localizado em Processo Legislativo / Pauta Sessões / Ano 2024
Solicitação Proc. nº45/2024 DENÚNCIA PARA A CÂMARA MUNICIPAL INCLUIR NA CPI QUE FOI ABERTA O PRESENTE CASO DE COMBUSTÍVEL
DENÚNCIA PARA A CÂMARA MUNICIPAL INCLUIR NA CPI QUE FOI ABERTA O PRESENTE CASO DE COMBUSTÍVEL A Lei de Licitações e Contratos Administrativos de nº 14.133 de 01 de abril de 2021, trouxe grandes inovações às licitações e contratações públicas. Por isso, fui procurado pelo Povo que me contou algumas coisas sobre uma licitação do Posto Tigrão, porém vou evitar comentar sobre isso para comentar apenas aquilo que dá resultado e não ficar somente no falatório (embora parece ser verdadeiro). Além do falatório, o Povo me contou que, no PJE do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, foi ajuizada pelo Município de Campinápolis uma Ação de Execução Fiscal, nos autos do processo de nº 1000067-91.2021.11.0110, contra a empresa Deivison F. Dos Reis CIA LTDA (cujo nome de fantasia é Tigrão Auto Posto Eireli), ora cobrando a importância de mais ou menos R$ 50.000,00 referente a uma multa contratual. No entanto e conforme a anexa Sentença, o Município requereu o arquivamento da Ação alegando alguns erros na tramitação administrativa por parte do próprio Município. Esta tramitação administrativa se deu através da abertura de uma sindicância, onde, em razão do pedido de arquivamento da Ação, eu passei a cobrar da Ouvidoria da Prefeitura para que fosse dado prosseguimento à sindicância a fim de resolver o erro e, para depois de resolvido, ajuizasse novamente Ação de Execução Fiscal contra o Posto Tigrão. Com muita demora, deram movimento ao processo de sindicância e, no final, se chegou ao resultado que eu desconfiava. O Prefeito determinou o arquivamento do processo de sindicância em nome da prescrição e, assim sendo, o Posto saiu ileso do processo e ainda se livrou da multa. Dizem que o Prefeito fez isso por favoritismo porque os donos do Posto são seus aliados eleitorais e também porque o Prefeito deve ou devia combustível em razão do abastecimento de seus veículos pessoais. Cumpre dizer que o processo de sindicância é um instrumento pelo qual a administração pública exerce seu poder-dever para apurar as infrações funcionais e aplicar penalidades aos seus agentes públicos e àqueles que possuem uma relação jurídica com a administração. Portanto, as penalidades que no processo de sindicância são aplicadas para os agentes públicos, analogicamente devem ser aplicadas àqueles que possuem uma relação jurídica com a administração, como é o caso da empresa Deivison F. Dos Reis CIA LTDA (o Posto Tigrão) através da Ata de Registro de Preço de fls. 14/17. Por isso, a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos de nº 14.133 de 01 de abril de 2021 dispõe em seu artigo 158, §4º: Art. 158 - A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do artigo 156 desta Lei requererá a instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. (...) § 4º A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será: I - interrompida pela instauração do processo de responsabilização a que se refere o caput deste artigo; Nota-se que o mencionado artigo 158 diz que aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do artigo 156 desta Lei requererá a instauração de processo de responsabilização. Por sua vez, assim dizem os nos incisos III e IV do caput do artigo 156 desta Lei: Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções: I - advertência; II - multa; III - impedimento de licitar e contratar; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. Com a abertura do processo de sindicância e, após a elaboração do primeiro Relatório Final por parte da Comissão, a primeira Decisão do Prefeito, que se encontra na fl. 46 do processo de sindicância, determinou a aplicação das penalidades administrativas estabelecidas na Cláusula Sexta da Ata de Registro de Preço de fls. 14/17, a saber: multa de 10% sobre o valor global do contrato e o impedimento do Posto Tigrão de licitar e contratar com o Município de Campinápolis pelo prazo de 5 anos. Este impedimento de licitar e contratar corresponde ao que diz o mencionado inciso III do artigo 156 da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos de nº 14.133 de 01 de abril de 2021, sendo que, concomitantemente com o § 4º , inciso I, do artigo 158 desta nova Lei, “a prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será interrompida pela instauração do processo de responsabilização a que se refere o caput deste artigo”. Além desta nova Lei, que foi promulgada durante o trâmite do processo de sindicância, existe a antiga Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990, que diz assim nos §§ 3o e 4º do artigo 142: § 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. § 4o Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção. Contudo, para receber a multa do Posto Tigrão de 10% sobre o valor global do contrato, conforme a anexa Sentença, o Município ajuizou uma Ação de Execução Fiscal, mas depois requereu o arquivamento da Ação de Execução Fiscal alegando alguns erros na tramitação administrativa por parte do próprio Município. Por isso, a empresa Deivison F. Dos Reis CIA LTDA, ou seja, o Posto Tigrão requereu nas suas Alegações Finais que preliminarmente fosse decretada a prescrição, com base no argumento de que já transcorreu mais de 5 anos da abertura do processo de sindicância. Assim, a prescrição tem que ser analisada a partir do que foi requerido preliminarmente pelo Posto Tigrão. O prazo prescricional de 5 anos indica que a Administração Pública deve iniciar a apuração da infração dentro de cinco anos, a partir do momento que teve conhecimento dos fatos. Como a Ata de Registro de Preço de fls. 14/17 se deu em 16 de abril de 2014 e sendo que a abertura da sindicância se deu em 26 de janeiro de 2015, então a abertura da sindicância aconteceu dentro do prazo legal de 5 anos, isto é, antes que acontecesse a prescrição. Com isso, a prescrição foi interrompida a partir desta data da abertura da sindicância até a segunda Decisão proferida pelo Prefeito José Bueno em 16 de abril de 2022, que, equivocadamente, decidiu pelo arquivamento do processo da sindicância ante a prescrição alegada pelo Posto Tigrão. DIANTE DO EXPOSTO, denuncio novamente as irregularidades do segundo Relatório Final e da segunda Decisão no Processo de Sindicância do Posto Tigrão e requeiro que esta Câmara Municipal inclua este fato sobre combustível na atual CPI, que foi aberta para apurar possíveis irregularidades em casos envolvendo combustíveis. Tal pedido de inclusão na CPI é no sentido de verificar a veracidade das irregularidades e ilegalidades praticadas pelo Prefeito José Bueno, onde, se for constatada a veracidade deste fato sobre combustível, o mesmo deverá responder por improbidade administrativa e poderá ter o seu mandato cassado, já que ele não quis se retratar de sua Decisão que determinou o arquivamento do processo da sindicância ante a prescrição alegada pela empresa Deivison F. Dos Reis CIA LTDA (o Posto Tigrão). Para tanto, é preciso que a CPI analise se realmente houve a interrupção da prescrição com a abertura do processo de sindicância, nos termos dos artigos supracitados da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos de nº 14.133 de 01 de abril de 2021 e nos termos dos §§ 3o e 4º do artigo 142 da antiga Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990. Após o a análise e verificando que houve a interrupção da prescrição com a abertura do processo de sindicância, que se determine que o Prefeito José Bueno, através do Procurador do Município, ajuíze novamente a competente Ação de Execução Fiscal para receber a multa da empresa Deivison F. Dos Reis CIA LTDA, para evitar o enriquecimento ilícito do Posto Tigrão e o empobrecimento do Município de Campinápolis/MT. Ainda, requeiro que verifique se os representantes legais da empresa Deivison F. Dos Reis CIA LTDA são responsáveis pelo acontecido, onde, se forem, também deverão sofrer as penas cabíveis. Por último, requeiro que seja fornecido algum e-mail da Câmara Municipal ou da Ouvidoria para que eu possa anexar os documentos citados nesta Denúncia, uma vez que na página da Ouvidoria da Câmara não se tem onde anexar os documentos. Certo de vossa atenção, aguardo retorno por escrito. Campinápolis/MT, 13 de fevereiro de 2024.
Localizado em Ouvidoria