Proc. nº 53/2024 DENÚNCIA DO DESMATAMENTO DE TERRAS INDÍGENAS A SER INCLUÍDA NA CPI QUE FOI INSTAURADA RECENTEMENTE, MAS SE NÃO PUDER SER ANALISADA OS FATOS DESTA DENÚNCIA NA CPI, QUE SEJA M APURADOS OS FATOS DA DENÚNCIA DE OUTRA FORMA.

EU, MISAEL LUIZ INÁCIO, brasileiro, solteiro, advogado inscrito na OAB/MT sob o nº 12227, residente e domiciliado na Rua Erotides de Araújo Lima, s/nº, Centro, Campinápolis/MT, venho, perante esta Ouvidoria da Câmara Municipal de Campinápolis/MT, apresentar a presente DENÚNCIA nos termos das argumentações e solicitações subscritas: SENDO QUE ONTEM (19/04/2024) FOI COMEMORADO O DIA DO ÍNDIGENA, cumpre dizer que na matéria jornalística deste link (https://ojoioeotrigo.com.br/2022/09/sem-consultar-indigenas-prefeitura-desmata-170-hectares-de-cerrado-para-plantio-de-arroz-em-terra-xavante-no-mato-grosso/) se diz que, sem consultar indígenas, a prefeitura de Campinápolis/MT desmatou 170 hectares de Cerrado para plantio de arroz nas terras dos índios da etnia Xavante. Também, a matéria jornalística informa que administração da Prefeitura de Campinápolis não obteve licença ambiental e nem autorização da Funai, pois ao consultar o Ibama e a Secretaria de Meio Ambiente do Mato Grosso (Sema) através da Lei de Acesso à Informação, não se encontrou “processos administrativos relativos à lavoura em quaisquer dos órgãos – o que significa que não houve concessão de licença ambiental”. Diante do exposto, REQUEIRO que sejam investigados os fatos narrados na anexa matéria jornalística através da recente CPI que foi instaurada na Câmara Municipal de Campinápolis (MAS SE NÃO PUDER SER APURADOS OS FATOS DESTA DENÚNCIA NA CPI, QUE SEJAM APURADOS OS FATOS DA DENÚNCIA DE OUTRA FORMA), onde, se forem verdadeiros, que sejam apuradas as responsabilidades do Prefeito José Bueno por ter agido assim “de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo”, assim como diz o inciso X do artigo 4º Decreto-Lei nº 201 de 27 de fevereiro de 1967, onde este artigo 4º preceitua sobre os crimes de responsabilidade impróprios (também denominados de infrações político-administrativas). Quanto aos crimes de responsabilidade impróprios (também denominados de infrações político-administrativas), previstos no 4º do Decreto-Lei nº 201 de 27 de fevereiro de 1967, podem fazer parte da CPI que foi instaurada a fim de apurar se foi praticado pelo Prefeito crime de responsabilidade e, se constatar que foi, que seja dada abertura ao processo de impeachment contra o Prefeito José Bueno. Por isso, o caput do artigo 4º do Decreto-Lei nº 201 de 27 de fevereiro de 1967 diz assim: “São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato...” Também, requeiro que sejam apuradas as responsabilidades do ex-secretário de assuntos indígenas Epaminondas Conceição da Silva, dos vereadores indígenas Geninho Tseredzapriwe e Azevedo Tserebuto, bem como do responsável pela Secretaria do Meio Ambiente do Município de Campinápolis em razão da ausência de licença ambiental e autorização da Funai. É lógico que a Câmara não tem competência para julgar os crimes de responsabilidade do artigo 1º do Decreto-Lei nº 201 de 27 de fevereiro de 1967, que são chamados de crimes de responsabilidade próprios, onde o Prefeito Municipal e os Vereadores são julgados pelo do Poder Judiciário, por se tratar de crimes comuns estabelecidos no Código Penal e no Código de Processo Penal. Mas mesmo que a Câmara Municipal não tem competência para julgar os crimes de responsabilidade próprios, por sua vez a Câmara Municipal (que junto com a Prefeitura representa o Município) através de seu Procurador Jurídico e dos Vereadores não suspeitos e interessados na apuração da responsabilidade do Prefeito, podem, nos termos do § 1º do art. 2º do Decreto-Lei nº 201 de 27 de fevereiro de 1967, “requerer a abertura do inquérito policial ou a instauração da ação penal pelo Ministério Público, bem como intervir, em qualquer fase do processo, como assistente da acusação”. Portanto, se por acaso a Câmara Municipal através dos Vereadores apurarem as responsabilidades requeridas acima e verificarem que se tratam de crimes de responsabilidade próprios, requeiro que esta Câmara “requeira a abertura do inquérito policial ou a instauração da ação penal pelo Ministério Público, bem como intervir, em qualquer fase do processo, como assistente da acusação”. Se isso não foi possível no Ministério Público Estadual, que seja requerida a instauração da ação penal pelo Ministério Público Federal. Certo de vossa atenção, aguardo retorno por escrito. Campinápolis/MT, 20 de abril de 2024.

: 20/04/2024 11h08
: Faltando: denaoncia
: Ouvidoria
: 20240420110801
: Aceito

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