Proc. nº45/2024 DENÚNCIA PARA A CÂMARA MUNICIPAL INCLUIR NA CPI QUE FOI ABERTA O PRESENTE CASO DE COMBUSTÍVEL

DENÚNCIA PARA A CÂMARA MUNICIPAL INCLUIR NA CPI QUE FOI ABERTA O PRESENTE CASO DE COMBUSTÍVEL A Lei de Licitações e Contratos Administrativos de nº 14.133 de 01 de abril de 2021, trouxe grandes inovações às licitações e contratações públicas. Por isso, fui procurado pelo Povo que me contou algumas coisas sobre uma licitação do Posto Tigrão, porém vou evitar comentar sobre isso para comentar apenas aquilo que dá resultado e não ficar somente no falatório (embora parece ser verdadeiro). Além do falatório, o Povo me contou que, no PJE do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, foi ajuizada pelo Município de Campinápolis uma Ação de Execução Fiscal, nos autos do processo de nº 1000067-91.2021.11.0110, contra a empresa Deivison F. Dos Reis CIA LTDA (cujo nome de fantasia é Tigrão Auto Posto Eireli), ora cobrando a importância de mais ou menos R$ 50.000,00 referente a uma multa contratual. No entanto e conforme a anexa Sentença, o Município requereu o arquivamento da Ação alegando alguns erros na tramitação administrativa por parte do próprio Município. Esta tramitação administrativa se deu através da abertura de uma sindicância, onde, em razão do pedido de arquivamento da Ação, eu passei a cobrar da Ouvidoria da Prefeitura para que fosse dado prosseguimento à sindicância a fim de resolver o erro e, para depois de resolvido, ajuizasse novamente Ação de Execução Fiscal contra o Posto Tigrão. Com muita demora, deram movimento ao processo de sindicância e, no final, se chegou ao resultado que eu desconfiava. O Prefeito determinou o arquivamento do processo de sindicância em nome da prescrição e, assim sendo, o Posto saiu ileso do processo e ainda se livrou da multa. Dizem que o Prefeito fez isso por favoritismo porque os donos do Posto são seus aliados eleitorais e também porque o Prefeito deve ou devia combustível em razão do abastecimento de seus veículos pessoais. Cumpre dizer que o processo de sindicância é um instrumento pelo qual a administração pública exerce seu poder-dever para apurar as infrações funcionais e aplicar penalidades aos seus agentes públicos e àqueles que possuem uma relação jurídica com a administração. Portanto, as penalidades que no processo de sindicância são aplicadas para os agentes públicos, analogicamente devem ser aplicadas àqueles que possuem uma relação jurídica com a administração, como é o caso da empresa Deivison F. Dos Reis CIA LTDA (o Posto Tigrão) através da Ata de Registro de Preço de fls. 14/17. Por isso, a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos de nº 14.133 de 01 de abril de 2021 dispõe em seu artigo 158, §4º: Art. 158 - A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do artigo 156 desta Lei requererá a instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. (...) § 4º A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será: I - interrompida pela instauração do processo de responsabilização a que se refere o caput deste artigo; Nota-se que o mencionado artigo 158 diz que aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do artigo 156 desta Lei requererá a instauração de processo de responsabilização. Por sua vez, assim dizem os nos incisos III e IV do caput do artigo 156 desta Lei: Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções: I - advertência; II - multa; III - impedimento de licitar e contratar; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. Com a abertura do processo de sindicância e, após a elaboração do primeiro Relatório Final por parte da Comissão, a primeira Decisão do Prefeito, que se encontra na fl. 46 do processo de sindicância, determinou a aplicação das penalidades administrativas estabelecidas na Cláusula Sexta da Ata de Registro de Preço de fls. 14/17, a saber: multa de 10% sobre o valor global do contrato e o impedimento do Posto Tigrão de licitar e contratar com o Município de Campinápolis pelo prazo de 5 anos. Este impedimento de licitar e contratar corresponde ao que diz o mencionado inciso III do artigo 156 da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos de nº 14.133 de 01 de abril de 2021, sendo que, concomitantemente com o § 4º , inciso I, do artigo 158 desta nova Lei, “a prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será interrompida pela instauração do processo de responsabilização a que se refere o caput deste artigo”. Além desta nova Lei, que foi promulgada durante o trâmite do processo de sindicância, existe a antiga Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990, que diz assim nos §§ 3o e 4º do artigo 142: § 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. § 4o Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção. Contudo, para receber a multa do Posto Tigrão de 10% sobre o valor global do contrato, conforme a anexa Sentença, o Município ajuizou uma Ação de Execução Fiscal, mas depois requereu o arquivamento da Ação de Execução Fiscal alegando alguns erros na tramitação administrativa por parte do próprio Município. Por isso, a empresa Deivison F. Dos Reis CIA LTDA, ou seja, o Posto Tigrão requereu nas suas Alegações Finais que preliminarmente fosse decretada a prescrição, com base no argumento de que já transcorreu mais de 5 anos da abertura do processo de sindicância. Assim, a prescrição tem que ser analisada a partir do que foi requerido preliminarmente pelo Posto Tigrão. O prazo prescricional de 5 anos indica que a Administração Pública deve iniciar a apuração da infração dentro de cinco anos, a partir do momento que teve conhecimento dos fatos. Como a Ata de Registro de Preço de fls. 14/17 se deu em 16 de abril de 2014 e sendo que a abertura da sindicância se deu em 26 de janeiro de 2015, então a abertura da sindicância aconteceu dentro do prazo legal de 5 anos, isto é, antes que acontecesse a prescrição. Com isso, a prescrição foi interrompida a partir desta data da abertura da sindicância até a segunda Decisão proferida pelo Prefeito José Bueno em 16 de abril de 2022, que, equivocadamente, decidiu pelo arquivamento do processo da sindicância ante a prescrição alegada pelo Posto Tigrão. DIANTE DO EXPOSTO, denuncio novamente as irregularidades do segundo Relatório Final e da segunda Decisão no Processo de Sindicância do Posto Tigrão e requeiro que esta Câmara Municipal inclua este fato sobre combustível na atual CPI, que foi aberta para apurar possíveis irregularidades em casos envolvendo combustíveis. Tal pedido de inclusão na CPI é no sentido de verificar a veracidade das irregularidades e ilegalidades praticadas pelo Prefeito José Bueno, onde, se for constatada a veracidade deste fato sobre combustível, o mesmo deverá responder por improbidade administrativa e poderá ter o seu mandato cassado, já que ele não quis se retratar de sua Decisão que determinou o arquivamento do processo da sindicância ante a prescrição alegada pela empresa Deivison F. Dos Reis CIA LTDA (o Posto Tigrão). Para tanto, é preciso que a CPI analise se realmente houve a interrupção da prescrição com a abertura do processo de sindicância, nos termos dos artigos supracitados da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos de nº 14.133 de 01 de abril de 2021 e nos termos dos §§ 3o e 4º do artigo 142 da antiga Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990. Após o a análise e verificando que houve a interrupção da prescrição com a abertura do processo de sindicância, que se determine que o Prefeito José Bueno, através do Procurador do Município, ajuíze novamente a competente Ação de Execução Fiscal para receber a multa da empresa Deivison F. Dos Reis CIA LTDA, para evitar o enriquecimento ilícito do Posto Tigrão e o empobrecimento do Município de Campinápolis/MT. Ainda, requeiro que verifique se os representantes legais da empresa Deivison F. Dos Reis CIA LTDA são responsáveis pelo acontecido, onde, se forem, também deverão sofrer as penas cabíveis. Por último, requeiro que seja fornecido algum e-mail da Câmara Municipal ou da Ouvidoria para que eu possa anexar os documentos citados nesta Denúncia, uma vez que na página da Ouvidoria da Câmara não se tem onde anexar os documentos. Certo de vossa atenção, aguardo retorno por escrito. Campinápolis/MT, 13 de fevereiro de 2024.

: 13/02/2024 11h16
: Faltando: denaoncia
: Ouvidoria
: 20240213111626
: Resolvida

Respostas

1

: olga
: 22/02/2024 17h54
: Resolvida

juntamos o oficio nº04 e 07/2024-OUV para encerramento do chamando.

Arquivos anexados

Título Descrição Responsável Data
1 Oficio Nº04.2024.pdf olga 22/02/2024 17h53
2 Oficio Nº07.2024 enc-20240213111626.pdf olga 22/02/2024 17h53
3 Ofício nº01.2024.CPI.pdf olga 07/05/2024 13h58

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