Recomendações Ministério Público Eleitoral

Recomenda providências preventivas em relação à violação das normas eleitorais em eventos carnavalescos.

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por intermédio do Promotor Eleitoral que abaixo subscreve, com fundamento no art. 127 da Constituição Federal, arts. 26, inciso VII, e 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal n.º 8.625/93 – Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, art. 7º, incisos II e III, art. 8º, incisos II, II IV e IX, §§ 3º, 5º e 9º, inciso IV, da Lei Complementar Federal n.º 75/93 – Lei Orgânica do Ministério Público da União; Lei n.º 9.504/97 (Lei das Eleições) e demais disposições legais aplicáveis à espécie, e;

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, devendo, para tanto, proceder ao acompanhamento de todas as fases do processo eleitoral (art. 72 da Lei Complementar Federal n.º 75/93);

CONSIDERANDO ser atribuição legal do Ministério Público expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens, cuja defesa lhe cabe promover (art. 6º, inciso XX da Lei Complementar n.º 75/93, e no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n.º 8625/93);

CONSIDERANDO que a democracia pressupõe liberdade e autonomia do eleitor na escolha de seus candidatos;

CONSIDERANDO que o art. 14, § 9º, da Constituição Federal estabelece como condição para a normalidade e legitimidade do regime democrático eleitoral a inexistência de qualquer conduta que possa caracterizar abuso de poder político, econômico, ou a prática de qualquer das condutas vedadas aos agentes públicos em ano eleitoral;

CONSIDERANDO que o abuso do poder econômico e do poder político, como também o uso indevido dos veículos e meios de comunicação social, constituem expedientes que atentam contra a isonomia de oportunidades dos candidatos e a liberdade de escolha dos eleitores, afetando a normalidade e a legitimidade das eleições;

CONSIDERANDO que o art. 36, § 2º, da Lei n.º 9.504/97 apregoa que o início da propaganda eleitoral dar-se-á a partir do dia 16 de agosto do ano das eleições, in verbis: “A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição”;

CONSIDERANDO que o art. 73, inciso IV, da Lei n.º 9.504/97 preceitua ser proibido “fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público”;

CONSIDERANDO que o art. 73, § 10, da Lei n.º 9.504/97 veda a distribuição de brindes em ano eleitoral por parte do Poder Público;

CONSIDERANDO que o art. 39, § 7º, da Lei n.º 9.504/97 veda a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com o fim de animar comício e reunião eleitoral;

CONSIDERANDO que a utilização de festas de grande porte com a participação da população em geral como, por exemplo, aniversário do município, festa do(a) padroeiro(a), CARNAVAL, inclusive, fora de época, vaquejada, exposição agropecuária etc., para promover candidatos ou partidos caracteriza abuso de poder econômico ou político, dependendo da origem dos recursos utilizados para custeá-la, sujeitando o seu responsável ou beneficiário à cassação do registro ou do diploma, além da inelegibilidade para as eleições que se realizarem, pelo período de 08 (oito) anos subsequentes, nos termos do que estabelece o art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar Federal n.º 64/90;

CONSIDERANDO, finalmente, que diversos gestores costumam custear eventos relacionados a períodos festivos em seus respectivos municípios, principalmente na época do CARNAVAL;

RESOLVE RECOMENDAR a todos os agentes públicos (Prefeito, Vice-prefeito, Secretários Municipais, Vereadores e demais agentes públicos dos municípios que integram a 26ª Zona Eleitoral do Estado de Mato Grosso – Campinápolis, Nova Xavantina e Novo São Joaquim) que venham a realizar ou de qualquer forma apoiar festejos nesse ano eleitoral de 2024, o seguinte:

1) Que se ABSTENHAM de:

a) REALIZAR qualquer promoção pessoal, mediante exposição de NOMES, IMAGENS ou VOZ de quaisquer pessoas, através de faixas, cartazes, fotografias, vídeos, gravações, enfim, quaisquer meios de divulgação que venham a ferir o Princípio da Impessoalidade, disposto no art. 37, caput, e § 1º da Constituição Federal, assim como no art. 36, § 3º, da Lei Federal nº 9.504/971 .

b) UTILIZAR ou DISTRIBUIR CAMISETAS, BONÉS, ABADÁS ou QUAISQUER BRINDES que contenham pedido explícito ou implícito de votos, números ou símbolos de pré-candidato ou de partido político, em violação ao que estabelece o art. 39, § 6º, da Lei n.º 9.504/971 ;

c) REALIZAR ou AUTORIZAR A REALIZAÇÃO de DISCURSOS, FALAS, AGRADECIMENTOS ou de EXPOSIÇÕES PESSOAIS do PREFEITO, VICE-PREFEITO, VEREADORES, DIRIGENTES de Partidos Políticos e / ou de PRÉ-CANDIDATOS, durante a realização dos eventos carnavalescos (abertura, encerramento, intervalos entre bandas, etc.);

2) REALIZEM ORIENTAÇÕES e ADVERTÊNCIAS EXPRESSAS, inclusive por meio de atos normativos internos e / ou cláusulas contratuais, aos AGENTES PÚBLICOS, SERVIDORES, COLABORADORES, LOCUTORES, ANUNCIANTES, ANIMADORES, CANTORES, PATROCINADORES e DEMAIS PARTÍCIPES dos eventos carnavalescos, no sentido de que SE ABSTENHAM DE PROFERIR CITAÇÕES, ELOGIOS, CUMPRIMENTOS e AGRADECIMENTOS PESSOAIS aos integrantes da Administração Pública contratante, bem como aos vereadores, dirigentes de Partidos Políticos e pré-candidatos, como forma de exposição e de promoção de nomes ao público espectador.

1 Lei n.º 9.504/97 Art. 36 – A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. § 3º – A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior 1 Art. 39. § 6º – É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.

RESSALTA-SE que a inobservância de tais proibições poderão dar ensejo à Representação por parte do Ministério Público Eleitoral desta 26ª Zona Eleitoral contra os responsáveis pelo seu descumprimento, com pedido de condenação pela prática de PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA, e, consequentemente, APLICAÇÃO DE MULTA no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), tal como estabelece o art. 36, § 3º, da Lei n.º 9.504/97, sem prejuízo da apuração de eventual ocorrência de abuso de poder econômico ou político.

Referida conduta poderá ainda configurar tipo legal de ato de improbidade administrativa, sujeitando o agente público às penalidades dispostas na Lei Federal n.º 8.429/92 e da conduta vedada prevista no art. 73, inciso IV e § 5º, da Lei n.º 9.504/97 – Lei das Eleições.

REQUISITA-SE, outrossim, aos Prefeitos e aos Presidentes das Câmaras Municipais integrantes da 26ª Zona Eleitoral – cidades de Campinápolis, Nova Xavantina e Novo São Joaquim:

1) Que TRANSMITAM a presente RECOMENDAÇÃO a TODOS os agentes públicos do ente municipal, com o fim de lhes conferir ciência das orientações coercitivas e das proibições ora indicadas;

1 Art. 73 – São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: IV – fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público; § 4º – O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR. § 5º – Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4 o , o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma. § 10 – No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

2) Que DISPONIBILIZEM a presente RECOMENDAÇÃO nos sítios eletrônicos da Prefeitura e da respectiva Câmara Municipal;

3) Que INFORMEM ao Ministério Público Eleitoral, em até 05 (cinco) dias corridos, acerca da contratação direta pelo Município de artistas, de bandas, de grupos ou de profissionais que se apresentarão no período carnavalesco do corrente ano, devendo informar, inclusive, os nomes e contatos deles;

4) Que INFORMEM, em até 05 (cinco) dias corridos, se o município patrocinará ou subvencionará algum evento carnavalesco privado com verbas dos cofres municipais;

5) Que ENVIEM, em até 05 (cinco) dias corridos, informação sobre o acatamento ou não da presente RECOMENDAÇÃO e comprovação de cumprimento das orientações aqui realizadas;

Em caso de não acatamento, o Ministério Público Eleitoral adotará as providências administrativas e judiciais cabíveis à espécie.

Nova Xavantina/MT, 31 de janeiro de 2024.

 

                                                                                         Fábio Rogério Sant’Anna Pinheiro
                                                                                                      Promotor Eleitoral

link disponivel para download do arquivo em formato PDF.

https://www.campinapolis.mt.leg.br/recomendacao-eleitoral-01-2024-carnaval-agentes-publicos-1-1.pdf/at_download/file