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Proc. nº 11/2022 - REQUERIMENTO AOS VEREADORES QUANTO À DECISÃO DO PREFEITO NO PROCESSO DE SINDICÂNCIA DO POSTO TIGRÃO...
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A Lei de Licitações e Contratos Administrativos de nº 14.133 de 01 de abril de 2021, trouxe grandes inovações às licitações e contratações públicas. Por isso, fui procurado pelo Povo que me contou algumas coisas sobre uma licitação do Posto Tigrão, porém vou evitar comentar sobre isso para comentar apenas aquilo que dá resultado e não ficar somente no falatório (embora parece ser verdadeiro).
Além do falatório, o Povo me contou que, no PJE do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, foi ajuizada pelo Município de Campinápolis uma Ação de Execução Fiscal, nos autos do processo de nº 1000067-91.2021.11.0110, contra a empresa Deivison F. Dos Reis CIA LTDA (cujo nome de fantasia é Tigrão Auto Posto Eireli), ora cobrando a importância de mais ou menos R$ 50.000,00 referente a uma multa contratual. No entanto e conforme a anexa Sentença, o Município requereu o arquivamento da Ação alegando alguns erros na tramitação administrativa por parte do próprio Município.
Esta tramitação administrativa se deu através da abertura de uma sindicância, onde, em razão do pedido de arquivamento da Ação, eu passei a cobrar da Ouvidoria da Prefeitura para que fosse dado prosseguimento à sindicância a fim de resolver o erro e, para depois de resolvido, ajuizasse novamente Ação de Execução Fiscal contra o Posto Tigrão.
Com muita demora, deram movimento ao processo de sindicância e, no final, se chegou ao resultado que eu desconfiava. O Prefeito determinou o arquivamento do processo de sindicância em nome da prescrição e, assim sendo, o Posto saiu ileso do processo e ainda se livrou da multa.
Cumpre dizer que o processo de sindicância é um instrumento pelo qual a administração pública exerce seu poder-dever para apurar as infrações funcionais e aplicar penalidades aos seus agentes públicos e àqueles que possuem uma relação jurídica com a administração. Portanto, as penalidades que no processo de sindicância são aplicadas para os agentes públicos, analogicamente devem ser aplicadas àqueles que possuem uma relação jurídica com a administração, como é o caso da empresa Deivison F. Dos Reis CIA LTDA (o Posto Tigrão) através da Ata de Registro de Preço de fls. 14/17.
Por isso, a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos de nº 14.133 de 01 de abril de 2021 dispõe em seu artigo 158, §4º:
Art. 158 - A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do artigo 156 desta Lei requererá a instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.
(...)
§ 4º A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será:
I - interrompida pela instauração do processo de responsabilização a que se refere o caput deste artigo;
Nota-se que o mencionado artigo 158 diz que aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do artigo 156 desta Lei requererá a instauração de processo de responsabilização. Por sua vez, assim dizem os nos incisos III e IV do caput do artigo 156 desta Lei:
Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
Com a abertura do processo de sindicância e, após a elaboração do primeiro Relatório Final por parte da Comissão, a primeira Decisão do Prefeito, que se encontra na fl. 46 do processo de sindicância, determinou a aplicação das penalidades administrativas estabelecidas na Cláusula Sexta da Ata de Registro de Preço de fls. 14/17, a saber: multa de 10% sobre o valor global do contrato e o impedimento do Posto Tigrão de licitar e contratar com o Município de Campinápolis pelo prazo de 5 anos.
Este impedimento de licitar e contratar corresponde ao que diz o mencionado inciso III do artigo 156 da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos de nº 14.133 de 01 de abril de 2021, sendo que, concomitantemente com o § 4º , inciso I, do artigo 158 desta nova Lei, “a prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será interrompida pela instauração do processo de responsabilização a que se refere o caput deste artigo”.
Além desta nova Lei, que foi promulgada durante o trâmite do processo de sindicância, existe a antiga Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990, que diz assim nos §§ 3o e 4º do artigo 142:
§ 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4o Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
Contudo, para receber a multa do Posto Tigrão de 10% sobre o valor global do contrato, conforme a anexa Sentença, o Município ajuizou uma Ação de Execução Fiscal, mas depois requereu o arquivamento da Ação de Execução Fiscal alegando alguns erros na tramitação administrativa por parte do próprio Município. Por isso, a empresa Deivison F. Dos Reis CIA LTDA, ou seja, o Posto Tigrão requereu nas suas Alegações Finais que preliminarmente fosse decretada a prescrição, com base no argumento de que já transcorreu mais de 5 anos da abertura do processo de sindicância. Assim, a prescrição tem que ser analisada a partir do que foi requerido preliminarmente pelo Posto Tigrão.
O prazo prescricional de 5 anos indica que a Administração Pública deve iniciar a apuração da infração dentro de cinco anos, a partir do momento que teve conhecimento dos fatos. Como a Ata de Registro de Preço de fls. 14/17 se deu em 16 de abril de 2014 e sendo que a abertura da sindicância se deu em 26 de janeiro de 2015, então a abertura da sindicância aconteceu dentro do prazo legal de 5 anos, isto é, antes que acontecesse a prescrição. Com isso, a prescrição foi interrompida a partir desta data da abertura da sindicância até a segunda Decisão proferida pelo Prefeito José Bueno em 16 de abril de 2022, que, equivocadamente, decidiu pelo arquivamento do processo da sindicância ante a prescrição alegada pelo Posto Tigrão.
DIANTE DO EXPOSTO, denuncio as irregularidades do segundo Relatório Final e da segunda Decisão no presente processo de sindicância e requeiro que os Vereadores da Câmara de Campinápolis tomem as devidas providências, no sentido de determinar que o Prefeito José Bueno reavalie e retrate sua Decisão que determinou o arquivamento do processo da sindicância ante a prescrição alegada pela empresa Deivison F. Dos Reis CIA LTDA (o Posto Tigrão), ora reconhecendo que houve a interrupção da prescrição com a abertura do processo de sindicância, nos termos dos artigos supracitados da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos de nº 14.133 de 01 de abril de 2021 e nos termos dos §§ 3o e 4º do artigo 142 da antiga Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990.
Após o reconhecimento de que houve a interrupção da prescrição com a abertura do processo de sindicância, que os Vereadores determinem ao Prefeito José Bueno que encaminhe a nova Decisão para o Procurador do Município a fim de que ajuíze novamente a competente Ação de Execução Fiscal para receber a multa da empresa Deivison F. Dos Reis CIA LTDA, para evitar o enriquecimento ilícito do Posto Tigrão e o empobrecimento do Município de Campinápolis/MT.
Certo de vossa atenção, aguardo retorno por escrito.
Campinápolis/MT, 03 de maio de 2022.
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Ouvidoria da Câmara
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Proc. nº 12/2022 - Solicitação de Abertura de Concurso Publico - Contador e Transparência de Atos Administrativos
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Venho a este respeitável órgão noticiar/denunciar fatos que vem ocorrendo junto a Câmara Municipal de Campinápolis – MT e solicitar o concurso para o cargo de CONTADOR com urgência e também solicitar a publicidade das remunerações dos servidores da câmara através da publicidade de seus atos.
Este ato foi informado/denunciado nos sites com referencias abaixo.
https://www.campinapolis.mt.leg.br/ouvidoria
Como é informado pelo portal da transparência da câmara do município denunciada através do link : https://web.qualitysistemas.com.br/cargos_e_salarios/camara_municipal_de_campinapolis
o mesmo possui em seu quadro de vagas a descrição do cargo de CONTADOR com vaga em aberto como demonstrado abaixo.
Porém a mesma conta com um serviço de assessoria contábil (STS ASSESSORIA Cuiabá-MT) que já consta prestando serviço à vários anos, onde também já se passou outras assessorias contábeis, já caracterizando o serviço de caráter ad eternum pois não tiveram nenhuma postura positiva para se fazer concurso para a vaga em questão nestes últimos tempos. A mesma já possui mais de 10 anos sem fazer qualquer tipo de concurso perante a vaga de suma importância e OBRIGATORIA POR LEI para auxiliar na gestão de um município.
Seja para conturbar a fiscalização ou por mero autoritarismo o concurso não é realizado.
Fato este que acaba atrapalhando a própria contabilidade da prefeitura municipal do mesmo município pois, por depender sempre de informações atreladas a estes dois órgãos e principalmente por não ter um contador interno trabalhando, a mesma sempre tem delongas nas respostas, nos informativos, nos processos contábeis, nas obrigações acessórias, prejudicando assim os órgãos tanto quanto prefeitura quanto camara.
Fato este que é demonstrado em Jurisprudência pelo TCE-MT ACÓRDÃO Nº: 77/2014 - 2ª CAMARA JULGADO EM: 19/08/2014 PUBLICADO NO DOC/TCE-MT EM: 03/09/2014 Pessoal. Contador. Provimento do cargo. Cargo comissionado. Prestador de serviços.
O cargo de contador deve estar previsto no quadro de cargos efetivos do órgão e provido por meio de concurso público, uma vez que as atividades desenvolvidas por esse profissional possuem características rotineiras e continuadas, não sendo possível o atendimento dessas atividades por agente nomeado em cargo de livre nomeação e exoneração, tampouco a contratação de prestadores de serviços por processo licitatório.
O Contador da Prefeitura não pode responsabilizar-se pela contabilidade da Câmara, em face da vedação de acumulação de cargos (art. 37, XVI e XVII, da Constituição Federal) e independência de Poderes.
A câmara municipal não se encontra com CONTADOR EFETIVO ausente por qualquer motivo, vacância ou afastamento temporário que justifique a contratação de empresa de assessoria de contabilidade por caráter ad eternum como vem sendo feito e não sendo de caráter temporário como deve ser feito por lei.
Também não se possui nenhum servidor efetivo com o cargo de técnico contábil para ludibriar a execução do concurso publico que conforme ACÓRDÃO Nº: 3178/2015 - TRIBUNAL PLENO JULGADO EM: 11/08/2015,PUBLICADO NO DOC/TCE-MT EM: 04/09/2015 – O mesmo cita que o cargo de contador deve ser exercido por servidor concursado, com formação em curso superior e respectivo registro no Conselho Regional de Classe, não se confundindo com o cargo de técnico em contabilidade, tendo em vista que há atribuições privativas de contadores, previstas na Resolução nº 560/1983 do Conselho Federal de Contabilidade, que não podem ser exercidas por técnicos em contabilidade.
Conforme ACÓRDÃO Nº: 2952/2015 - TRIBUNAL PLENO JULGADO EM: 30/06/2015 PUBLICADO NO DOC/TCE-MT EM: 20/07/2015 Diz: Pessoal. Contador. Concurso público.
O cargo de contador deve estar previsto no quadro de servidores efetivos e ser provido por meio de concurso público, conforme prescreve o art. 37, inciso II, da Constituição Federal.
A câmara também não pode alegar orçamento reduzido para a execução de concurso publico para o cargo de contador pois conforme o TCE – MT demonstra em seu ACÓRDÃO Nº: 62/2015 - 2ª CAMARA JULGADO EM: 07/07/2015 PUBLICADO NO DOC/TCE-MT EM: 20/07/2015 Pessoal. Câmara Municipal. Controlador interno e contador. Admissão e impacto negativo na folha de pagamento. Prestação de serviços de contabilidade por contrato administrativo.
1) O possível impacto negativo no limite de gasto com folha de pagamento de Câmara Municipal, decorrente da nomeação de candidatos aprovados em concurso público para os cargos de contador ou controlador interno, não afasta a obrigação de provimento desses cargos por meio de concurso, devendo o gestor promover os ajustes necessários para permitir as respectivas nomeações. 2) A existência de contrato de prestação de serviços de contabilidade é irregular e não afasta a obrigatoriedade de nomeação de candidato aprovado em concurso público para o cargo de contador, tendo em vista que as atividades desenvolvidas possuem natureza permanente, devendo ser executadas por servidor concursado.
Quero ressaltar também que quando foi provido este concurso anteriormente, a mais de dez anos através, o mesmo foi colocado edital com salário ínfimo perante a complexidade e responsabilidade das atividades que o cargo exige, não dando nenhum candidato inscrito, novamente na tentativa de burlar o sistema de concurso para o cargo de CONTADOR. Varias fontes foram consutadas sobre a remuneração adequada de um contador segue abaixo:
Lembrando que aqui estamos falando de contador de forma média e também baseados no regime CLT – o qual o regime previdenciário é diferente, diferenciando também que o mesmo, neste caso, possui acesso a 8% de FGTS mensal, com garantias de seguros desempregos e outras inerentes a cargos privados.
Segue tabela salarial referente o cargo de Contador da prefeitura do mesmo município:
ANEXO II TABELA XVI
CATEGORIA FUNCIONAL I - 40H LC 017/2008, LEI 940/2011, LC 91/2021
CONTADOR
NIVEL 4,5% A B C D ANOS
1 A + 20% A + 45% A + 90%
1 R$6.458,50 R$7.750,20 R$9.364,83 R$12.271,15 1/3
2 R$6.749,14 R$8.098,96 R$9.786,25 R$12.823,36 4/6
3 R$7.052,85 R$8.463,42 R$10.226,63 R$13.400,41 7/9
4 R$7.370,22 R$8.844,27 R$10.686,83 R$14.003,43 10/12
5 R$7.701,88 R$9.242,26 R$11.167,73 R$14.633,58 13/15
6 R$8.048,47 R$9.658,16 R$11.670,28 R$15.292,09 16/18
7 R$8.410,65 R$10.092,78 R$12.195,44 R$15.980,24 19/21
8 R$8.789,13 R$10.546,96 R$12.744,24 R$16.699,35 22/24
9 R$9.184,64 R$11.021,57 R$13.317,73 R$17.450,82 25/27
10 R$9.597,95 R$11.517,54 R$13.917,03 R$18.236,10 28/30
11 R$10.029,86 R$12.035,83 R$14.543,29 R$19.056,73 31/33
12 R$10.481,20 R$12.577,44 R$15.197,74 R$19.914,28 34/36
Portanto, devemos acrescentar que qualquer salário muito fora do que a prefeitura esteja pregando deve ser de imediato descaracterizado, no lançamento do concurso, devendo levar em comparação o salário do procurador da camâra visto que são cargos técnicos e com alta responsabilidade e de carga horária similar.
Segue uma outra matéria que exemplifica o salário pregado por diversas prefeituras ao cargo de CONTADOR que é de suma importância para a CAMARA.
Lembrando também que não é possível acessar a remuneração, verbas indenizadas, diárias dos servidores do referido órgão pois seu site : https://web.qualitysistemas.com.br/portal/transparencia_publica/camara_municipal_de_campinapolis
Não possui os valores que os mesmos receberam, contrariando um principio basilar da administração publica: PUBLICIDADE DE SEUS ATOS, contrariando também a lei n. 12527/2011, a qual determinava que o poder público deveria dar publicidade de seus atos, facilitando o acesso à informação aos cidadãos, com publicações de algumas informações por meio eletrônico e demais meios.
Solicito também que a mesma demonstra de forma clara e objetiva as remunerações dos servidores, contratos, comissionados afim de cumprir efetivamente com o papel da mesma.
A câmara pode ser notificada pelos emails: camara@campinapolis.mt.leg.br , protocolo@campinapolis.mt.leg.br e também pelos telefones – 66 3437 – 1851 ou pelo telefone do presidente da câmara ANTONIO : 66 8108 – 7666.
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Ouvidoria da Câmara
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Proc. nº 15/2022 - EXISTE EM CAMPINÁPOLIS LEI ESPECÍFICA PARA O FUNCIONAMENTO DAS OUVIDORIAS MUNICIPAIS?
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EXISTE EM CAMPINÁPOLIS LEI ESPECÍFICA PARA O FUNCIONAMENTO DAS OUVIDORIAS MUNICIPAIS?
A Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, trata do serviço da Ouvidoria e dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública.
Por sua vez, o manual postado acima estabelece 7 passos para se criar as Ouvidorias municipais e diz que “a Lei nº 13.460/2017 determina que atos normativos específicos de cada Poder e esfera de Governo disporão sobre a organização e o funcionamento de suas ouvidorias.
Assim, é importante que o município edite uma norma específica (Lei ou Decreto), que estabeleça, no mínimo:
Competências da ouvidoria, tais como: receber as manifestações dos cidadãos e responde-las, cobrar internamente as respostas demandadas pelo cidadão, oferecer canais de comunicação de fácil acesso para a população, propor mudanças considerando as manifestações recebidas dos cidadãos, entre outras.”
Eis o link do manual: https://www.gov.br/cgu/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/transparencia-publica/colecao-municipio-transparente/arquivos/sete-passos-para-criar-uma-ouvidoria-no-meu-municipio.pdf
Eis o link da Lei: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13460.htm
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Ouvidoria da Câmara
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Proc. nº 16/2022 - Pedido Ouvidoria tome as medidas administrativas e judiciais necessárias para que sejam responsabilizados todos os Vereadores
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OS VEREADORES DE CAMPINÁPOLIS PERMITEM O AUMENTO ILEGAL DOS SALÁRIOS DO PREFEITO, DA VICE-PREFEITA E, POR CERTO, DOS SECRETÁRIOS DURANTE O ANO DE 2021
No ano passado, eu fiz uma Reclamação para o Ministério Público de Mato Grosso e, também, denunciei nas Ouvidorias da Câmara e da Prefeitura de Campinápolis sobre o aumento ilegal dos salários do Prefeito, da Vice-Prefeita e dos Secretários durante o ano de 2021.
A Ouvidoria da Prefeitura encaminhou para os Vereadores da Câmara de Campinápolis o anexo Ofício de Nº 01/2021/OUV para que eles, se quisessem, pudessem manifestar suas opiniões, suas posições ou procedências em torno da Reclamação do aumento dos salários. Contudo, a Ouvidoria da Prefeitura me informou, através do anexo Ofício de Nº 16/2022/OUV, que os Vereadores não manifestaram qualquer ilegalidade em torno do aumento dos salários e, em razão disso, a minha Reclamação foi encerrada de forma conclusiva.
Mesmo sendo sabedores que não podiam aumentar os salários no ano de 2021, os Vereadores de Campinápolis permitiram o aumento ilegal dos salários do Prefeito, da Vice-Prefeita e, por certo, dos Secretários. Por isso, eles terão que ser responsabilizados civilmente e criminalmente juntos com o Prefeito, com a Vice-Prefeita, com os Secretários e com o ex-Prefeito Jeovan Faria, uma vez que o principal papel de qualquer vereador é ser fiscal do dinheiro público.
Como prova de que houve o aumento ilegal dos Agentes Políticos de Campinápolis, cumpre dizer que, perto de vencer o seu segundo mandato, o ex-Prefeito Jeovan Faria sancionou a anexa Lei Ordinária Municipal N° 1277 de 08 de outubro de 2020, que fixou os subsídios do Prefeito, da Vice-Prefeita e dos Secretários municipais para o exercício 2021/2024. Mas ao fixar os subsídios, o ex-Prefeito aumentou ilegalmente os salários destes Agentes Políticos, onde o Prefeito passou a receber R$ 16.196,25, a Vice-Prefeita passou a receber R$ 8.162,91 e, por certo, os Secretários passaram a receber R$ 5.403,18.
Contudo, em razão da pandemia do coronavírus, o art. 8º, I, da Lei Complementar nº 173/2020, que passou a vigorar em 27 de maio de 2020, não permitia o aumento, reajuste ou adequação de remuneração para os Agentes Políticos até 31 de dezembro de 2021, ou seja, o aumento da remuneração dos Agentes Políticos (Prefeito, Vice-Prefeita e Secretários) somente poderia acontecer a partir de 01/01/2022.
Cumpre ressaltar que Lei Complementar nº 173/2020 diz que é nulo de pleno direito o aumento de remuneração dos Agentes Políticos até 31 de dezembro de 2021, mas, conforme comprovantes dos salários do Prefeito de novembro de 2021 e da Vice-Prefeita de outubro de 2021, realmente houveram o aumento dos salários do Prefeito no valor de R$ 16.196,25, da Vice-Prefeita no valor R$ 8.162,91 e, por certo, também houveram aumento dos Secretários, pois de acordo com a anexa Lei Ordinária Municipal nº 1149 de 6 de setembro de 2016, no exercício 2017/2020 o Prefeito recebia R$ 12.500,00, o Vice-Prefeito recebia R$ 6.300,00 e os Secretários recebiam R$ 5.000,00. Como, no atual exercício 2021/2024, o Prefeito recebe R$ 16.196,25, a Vice-Prefeita recebe R$ 8.162,91 e, por certo, os Secretários recebem R$ 5.403,18, então os salários dos Secretários aumentaram R$ 403,18, o salário da Vice-Prefeita aumentou R$ 1.862,91 e o salário do Prefeito aumentou R$ 3.696,25.
DIANTE DO EXPOSTO, apresento a presente Denúncia para que esta Ouvidoria da Câmara de Campinápolis tome as medidas administrativas e judiciais necessárias para que sejam responsabilizados, civilmente e criminalmente, todos os Vereadores da Câmara Municipal que foram eleitos para os mandatos de 2020/2023, o Ex-Prefeito Jeovan Farias, o atual Prefeito José Bueno, a Vice-Prefeita Maria Eva da Paz e os Secretários que foram nomeados no ano de 2021, por desrespeitarem o art. 8º, I, da Lei Federal Complementar nº 173/2020, que passou a vigorar em 27 de maio de 2020 e que proibiu o aumento, reajuste ou adequação de remuneração para os Agentes Políticos até 31 de dezembro de 2021, ou seja, o aumento da remuneração dos Agentes Políticos (Prefeito, Vice-Prefeita e Secretários) somente poderia acontecer a partir de 01/01/2022.
Ademais, a Lei Federal Complementar nº 173/2020 diz que é nulo de pleno direito o aumento de remuneração dos Agentes Políticos até 31 de dezembro de 2021, onde, em razão disso, os Agentes Políticos (Prefeito, Vice-Prefeita e Secretários) terão que devolver todos os valores que receberam a mais com o aumento e o reajuste no ano de 2021.
Convém ressaltar que não consegui juntar prova de que foram aumentados os salários dos Secretários, sendo que, por isso, faz-se necessário que esta Ouvidoria requeira a cópia dos holerites deles junto à Prefeitura Municipal. Contudo, se não for constatado que não houveram o aumento dos salários dos Secretários, os mesmos devem ser isentados de qualquer culpa.
Certo de Vossa atenção, aguardo retorno por escrito.
Campinápolis/MT, 18 de maio de 2022.
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Ouvidoria da Câmara
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Proc. nº 23/2022 - PUBLICAR O VENCIMENTO DOS VEREADORES e demais Servidores Públicos da Câmara
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Titulo: Publicidade dos salários de servidores públicos: posição favorável
Autor: Cláudio Chequer
Data: 09/01/2012
Artigo:
A Lei de Acesso à Informação Pública (Lei n° 12527/2011) entrou em vigor, no Brasil, em maio de 2012. A partir daí, os representantes dos Poderes da República, do Ministério Público e do Tribunal de Contas começaram a aventar a necessidade (leia-se obrigação) de se divulgar a relação nominal de seus servidores e de seus respectivos vencimentos, objetivando, com essa medida, atender, em especial, ao que determina o art. 3° da lei em questão.
O Poder Executivo foi o primeiro a colocar essa informação disponível para o grande público na rede mundial de computadores, no Portal da Transparência do Governo Federal. Adotou-se aqui o formato de divulgar o contracheque de cada servidor, veiculando informações detalhadas a respeito dos vencimentos, eventuais gratificações, jetons, verbas indenizatórias, férias, 13° Salário e deduções no Imposto de Renda e Previdência Social. A título de exemplo, encontra-se facilmente no Portal da Transparência, de forma especificada, a remuneração da Presidente Dilma Rousseff e de todos os seus ministros.
Os demais poderes e o Ministério Público, em todos os níveis, ao menos em parte, seguiram ou tendem a seguir o mesmo padrão informativo.
Alguns sindicatos e associações de classe ligados a servidores públicos e agentes políticos ajuizaram ações e emitiram notas públicas buscando impedir essa veiculação, entendendo, como fundamento de suas pretensões, que os dados constantes nos contracheques estariam abrangidos pelo direito fundamental à privacidade. Para essas instituições, bastaria o Estado informar o número de matrícula de seu servidor e seus vencimentos detalhadamente que já estaria atendido o objetivo legal, o ideal traçado pela norma. Afirmam também que a informação prestada, da forma como realizada, não se fundamenta na Lei de Acesso à Informação Pública, mas sim em um mero ato normativo emitido pelos representantes dos poderes, não encontrando, pois, amparo jurídico restrito. Não concordamos com esse posicionamento.
A ideia de privacidade e intimidade como um conceito jurídico surgiu em 1890, a partir da publicação do festejado artigo de Samuel D. Warren e Louis D. Brandeis, The Right to Privacy, nos Estados Unidos, na Havard Law Review. Nesse artigo, que teve por base a obra de um magistrado norte-americano chamado Cooley , os dois então jovens advogados criaram o que resolveram denominar de “o direito a estar só” (“the right to be let alone”).
Hoje, entretanto, essa ideia de privacidade entendida como o direito a estar só se encontra subjugada. Conforme afirma Steven J. Heyman, o direito à privacidade impõe atualmente “[...] que o indivíduo seja geralmente livre para decidir, por si mesmo, se deve revelar os seus pensamentos, sentimentos e assuntos reservados para outros.”
O direito à intimidade tem sua razão de ser, assim, na soberania que deve ser reconhecida ao indivíduo no que toca àquelas ações que carecem de repercussão social, conferindo-lhe o poder de decidir pela exclusão de toda interferência alheia nesses tipos de ações.
Partindo dessa definição, não podemos concordar que todas as informações lançadas nos contracheques dos servidores estão abrangidas ou guardam relação com o direito à privacidade ou intimidade. Não é verdade.
As informações relacionadas aos vencimentos dos servidores e respectivos descontos genéricos (tais como imposto de renda e contribuição previdenciária), não têm qualquer relação com o direito fundamental à privacidade, pois não se trata de um assunto capaz de conferir ao servidor liberdade para decidir a respeito de sua revelação. Esses dados são públicos, pertencem à sociedade.
O valor pago como salário ao servidor é de enorme interesse público e essa informação deve ser publicizada amplamente, já que é a sociedade quem os remunera e, portanto, tem pleno direito de saber a quem ela paga, quanto ela paga, como ela paga, quais são as vantagens pecuniárias extraordinárias e eventuais recebidas pelos servidores de forma genérica e específica. Cabe ao Estado, por sua vez, prestar obrigatoriamente essas informações à sociedade de forma efetiva e plena, o que não se alcança com a publicação apenas da matrícula e respectivos vencimentos dos servidores. O Estado, para atender a sua obrigação, deve veicular essa informação da forma mais transparente possível, facilitando o acesso desses dados à sociedade e, até mesmo, fomentando essas discussões na esfera social, o que se realiza plenamente com a veiculação do nome do servidor e respectivo contracheque de forma a facilitar o acesso efetivo da informação.
O que está abrangido pelo direito à privacidade, em verdade, são apenas os descontos específicos (e não os genéricos) relacionados a temas particulares como pensões alimentícias, empréstimos consignados em folha e outros semelhantes. Esses, sim, não devem ser veiculados, já que relacionados à esfera privada ou até mesmo a esfera íntima (núcleo mais restrito) de cada servidor, não materializando, assim, um interesse público capaz de justificar o amplo acesso à informação.
Não se pode deixar de destacar que a Lei de Acesso à Informação Pública visa dar eficácia plena ao artigo 5°, inciso XXXIII, da Constituição da República, dispositivo constitucional que materializa uma norma de eficácia limitada ou não autoaplicável, sendo, pois, um desejo expresso do Constituinte Originário que “todos tenham o direito de receber dos órgãos públicos informações de interesse coletivo ou geral”.
Numa sociedade democrática, que busca de verdade a realização de valores igualitários de forma efetiva, o povo tem o direito de saber a respeito dos assuntos de interesse público, ao menos, em razão de esse direito de acesso à informação pública aumentar o controle social (ninguém controla o desconhecido) e, por consequência, o amadurecimento da democracia, já que a transparência das informações fomenta a confiança do povo em seus governantes, sendo essa confiança elemento essencial e imprescindível a qualquer sistema de governo democrático.
Daí inclusive, entre outros argumentos, é que se extrai o entendimento no sentido de que liberdade de expressão e informação no Brasil deve ser tratada, assim como em grande parte do mundo (Estados Unidos, Espanha, Inglaterra, Alemanha, Austrália), de forma heterogênea, sendo protegida mais intensamente quando relacionada com assuntos de interesse público. Neste caso, esse direito fundamental deve ser considerado como um direito fundamental preferencialprima facie quando em conflito com outros direitos fundamentais, o que significa dizer que, entrando em rota de colisão com outro direito fundamental, à liberdade de expressão é conferida um peso inicial preponderante.
Seguindo esta premissa, adotada a partir de uma linha de raciocínio que estabelece a democracia como elemento essencial de interpretação de todos os direitos fundamentais, o efeito produzido pela Lei de Acesso à Informação Pública é salutar, foi desejado diretamente pelo Constituinte Originário e deve ser defendido pela sociedade cidadã.
Vale destacar ainda que a Lei de Acesso à Informação, da forma como vem sendo interpretada especialmente pelo Poder Executivo, já produziu bons efeitos para a democracia. O primeiro deles foi mostrar que a Constituição da República, ao estabelecer um teto remuneratório para os servidores públicos, em seu artigo 37, inciso XI (ninguém deverá ganhar mais do que um Ministro do Supremo Tribunal Federal), não vem sendo observada seriamente, uma vez que já ficou esclarecido que diversos servidores, de todos os níveis da federação, ganham acima do subsídio mensal fixado como teto máximo do funcionalismo.
Por último, é mesmo verdade que a veiculação de contracheques de servidores públicos, na parte relacionada aos seus créditos e descontos genéricos, é realmente capaz de causar um enorme desconforto a esse profissional, justificando-se, entretanto, esse efeito da lei em razão da busca da construção de uma democracia verdadeira, com possibilidade real de enorme controle social e fomento efetivo da transparência em todos os setores públicos, cenário que interessa a todos os cidadãos, servidores públicos ou não.
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Proc. nº 24/2022 - Pedido de informação sobre a Verba indenizatória
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“Como a regra geral é a publicidade da utilização do dinheiro público”, então alguém sabe me dizer qual é a Lei que instituiu as verbas indenizatórias a favor dos Vereadores de Campinápolis?
As verbas indenizatórias estão sendo depositadas automaticamente e diretamente nas contas dos Vereadores? Sendo proibido fazer o depósito assim, pelo menos os Vereadores estão apresentando mensalmente os relatórios das verbas indenizatórias, contendo notas fiscais e descrição das atividades?
Portanto, requeiro a cópia da Lei que instituiu as verbas indenizatórias a favor dos Vereadores de Campinápolis, bem como requeiro a informação se as verbas indenizatórias estão sendo depositadas automaticamente e diretamente nas contas dos Vereadores e se eles estão apresentando mensalmente os relatórios das verbas indenizatórias, contendo notas fiscais e descrição das atividades.
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Proc. nº 25/2022 -Outro requerimento em torno do protocolo: 20220604102100
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Com base na Lei de Acesso à Informação e com base na Lei da Ouvidoria (LEI Nº 13.460, DE 26 DE JUNHO DE 2017), requeiro as cópias dos holerites ou das remunerações de todos os servidores públicos da Câmara Municipal, isto é, dos Vereadores, do Procurador Jurídico, da Assessora Jurídica, do Secretário e demais servidores públicos da Câmara, ora levando em consideração o do protocolo 20220604102100 que fiz nesta Ouvidoria e que diz assim:
“Como a regra geral é a publicidade da utilização do dinheiro público”, então alguém sabe me dizer qual é a Lei que instituiu as verbas indenizatórias a favor dos Vereadores de Campinápolis? As verbas indenizatórias estão sendo depositadas automaticamente e diretamente nas contas dos Vereadores? Sendo proibido fazer o depósito assim, pelo menos os Vereadores estão apresentando mensalmente os relatórios das verbas indenizatórias, contendo notas fiscais e descrição das atividades? Portanto, requeiro a cópia da Lei que instituiu as verbas indenizatórias a favor dos Vereadores de Campinápolis, bem como requeiro a informação se as verbas indenizatórias estão sendo depositadas automaticamente e diretamente nas contas dos Vereadores e se eles estão apresentando mensalmente os relatórios das verbas indenizatórias, contendo notas fiscais e descrição das atividades.
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Proc. nº 26/2022 - ESCRITA ARGUMENTATIVA em torno do Parecer Jurídico do Procurador
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SOLICITAÇÃO PARA A CÂMARA EM TORNO DA LEI 201/67 AFIM DE QUE NO DIZER DO DITADO POPULAR: “AS RAPOUSAS PAREM DE CUIDAR DO GALINHEIRO”.
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Proc. nº 30/2022 - cópia do último Estatuto dos servidores públicos municipais, que foi revisado ou alterado. Ainda, me envia a cópia do decreto, ou das emendas ou da lei que revogou e extinguiu o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e a gratificação pelo exercício das funções de direção, chefia ou assessoramento.
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Por favor me envia a cópia do último Estatuto dos servidores públicos municipais, que foi revisado ou alterado. Ainda, me envia a cópia do decreto, ou das emendas ou da lei que revogou e extinguiu o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e a gratificação pelo exercício das funções de direção, chefia ou assessoramento.
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Proc. nº 31/2022 - SUGESTÃO PARA A PREFEITURA E CÂMARA MUNICIPAL EM TORNO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES
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SUGESTÃO PARA A PREFEITURA E CÂMARA MUNICIPAL EM TORNO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Sendo que no Estatuto dos Servidores Públicos de Campinápolis ainda estão previstos o Adicional por Tempo de Serviço e a incorporação da gratificação pelo exercício das funções de direção, chefia ou assessoramento, eu não sabia da existência das Leis Municipais que revogaram o Adicional por Tempo de Serviço e a incorporação da gratificação pelo exercício das funções de direção, chefia ou assessoramento. Isso, porque no texto da Lei Complementar, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos de Campinápolis, não foram inseridas informações sobre as revogações para que todos pudessem saber delas.
Por isso, sugiro para a Prefeitura e Câmara Municipal que façam assim como fizeram na Lei Complementar nº 04 de 15 de outubro de 1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos de Mato Grosso, onde as informações dos acréscimos, das alterações, das novas redações e das revogações foram inseridas no texto da mencionada Lei Complementar. Por exemplo, no § 1º do art. 15 da mencionada Lei Complementar traz a seguinte informação: (Nova redação dada pela LC 260/06). Outro exemplo, no art. 54 traz a seguinte informação: (Revogado pela LC 266/06). Assim, Informações como estas e diferentes destas existem em vários lugares no texto da mencionada Lei Complementar. Ademais, basta clicar nas informações que vão abrir as Leis que dão novas redações, que revogam, acrescentam e alteram.
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