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Solicitação Proc. nº 10/2022 - REQUERIMENTO, QUANTO À TAXA DE LIXO, PARA A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINÁPOLIS/MT.
REQUERIMENTO QUANTO A TAXA DE LIXO PARA A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINÁPOLIS/MT. DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO DE Nº 178 DE 28 DE SETEMBRO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINÁPOLIS, cabe às Comissões “receber petições, reclamações, representações ou queixas contra qualquer pessoa, contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas” (artigo 42, inciso VI). Contudo, no artigo 49, inciso I, da Resolução sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Campinápolis diz que “compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação opinar em todas as proposições que tramitem na Casa, quanto aos aspectos constitucional, legal, regimental e redacional”. Já dizia o Chacrinha que “quem não comunica se trumbica”. Não é à toa que o Povo está revoltado com a Lei Municipal da coleta de lixo, justamente por ter sido aprovada e sancionada do jeito que foi, sem que os representantes políticos dialogassem consigo. Se tivesse havido o diálogo, inclusive em torno dos valores da taxa que estão altos (principalmente, para a população carente), a Lei Municipal não estaria funcionando como um fator de discórdia e, sim, como um fator de inclusão social, uma vez que a gestão e o gerenciamento dos resíduos sólidos é um compromisso tanto dos poderes públicos como da sociedade em geral. A sociedade em geral sabe que o Município de Campinápolis não fez o Aterro Sanitário para depósito do lixo (nem mesmo através de consórcios públicos com outros Municípios) e também não colocou em prática o programa de Instalação de Lixeiras e Coletores de Lixo, mas já está cobrando da população a taxa de lixo num valor mensal que varia de R$ 10,00 a R$ 57,57. Se por acaso a Lei Municipal do lixo continuar valendo da forma como foi aprovada e sanciona, assim à revelia do Povo, pelo menos que ela seja uma Lei através da qual a Administração Pública faça infraestrutura sanitária e venha criar um projeto ou participar de um consórcio público de construção do Aterro Sanitário. Também, que seja uma Lei por meio da qual a Administração Pública distribua sacos de plásticos recicláveis para a implantação da coleta seletiva e instale em todas as residências Lixeiras e Coletores de Lixo com diversas cores a serem utilizados na separação do lixo. Talvez haja uma contradição naqueles que dizem que a Lei Municipal da taxa de lixo, que foi aprovada e sancionada através da apresentação do segundo Projeto de Lei, somente foi aprovada e sancionada por causa da existência da Lei Federal nº 14.026 de 15 de julho de 2020, que instituiu a taxa da coleta de lixo. Pois, se a Lei Municipal tem que ser aprovada e sancionada por causa de Lei Federal, por qual razão não se aprovam e sancionam Leis Municipais diante das demais Leis Federais que existem e que trazem mais benefícios do que encargos para o Povo? Poderia citar aqui várias Leis Federais por meio das quais não foram aprovadas e sancionadas Leis no Município de Campinápolis, porém serão citadas apenas 5: 1. Lei Federal nº 13.146 de 6 de julho de 2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência que terá que ser acompanhada por Equipe Multidisciplinar e ter direito à moradia com estruturas adequadas, onde o poder público adotará programas e ações estratégicas para apoiar a criação e a manutenção da moradia; 2. Portaria N° 67/2022 do Governo Federal da Educação que define e confirma o piso salarial dos profissionais da Educação no valor mínimo de R$ 3.845,63 e o reajuste salarial no percentual de 33,24%; 3. Lei Federal nº 4.132 de 10 de setembro de 1962, que considerou de interesse público a proteção do solo e a preservação de reservas florestais e de cursos e mananciais de água, para conclusão de obras e serviços públicos, notadamente de saneamento; 4. Lei Federal nº 1 3.874 de 20 de setembro de 2019, que dispensa alvará de funcionamento para os comércios e estabelecimentos de baixo risco; 5. Lei Federal nº 14.325 de 12 de abril de 2022, que garante o repasse de precatórios do Fundeb e de seu antecessor, o extinto Fundef, para o pagamento do magistério na educação básica da rede pública de ensino. No presenta caso se está diante de dois Projetos de Lei com matéria idêntica. Lembra que o primeiro Projeto de Lei foi reprovado pelos Vereadores numa sessão pública com a presença do Povo, que democraticamente achou o Projeto injusto. O Projeto de Lei foi votado, só foi aceito e foi rejeitado pela maioria dos Vereadores que representaram a vontade do Povo, que estava na sessão no dia da votação. A maioria dos Vereadores entendeu que o Povo não tinha condições financeiras para pagar mais uma vez esta taxa de coleta e transporte de lixo, uma vez que já paga tudo isso para o Município através de imposto que, por sua vez, transfere o dinheiro para a COMPEC transportar e coletar o lixo por meio de um Contrato que vem se prorrogando de ano a ano. Sendo que depois da rejeição do primeiro Projeto de Lei, alguns Vereadores acabaram aprovando silenciosamente o segundo Projeto de Lei sem a presença do Povo, por se sentirem mais funcionário do Poder Executivo do que do Poder Legislativo que representa o Povo, cometeram junto com o Executivo o mesmo crime que é cometido contra a democracia por aqueles que desrespeitam a votação soberana popular do Tribunal do Júri, constituído por 7 representantes do Povo. Portanto, o segundo Projeto de Lei tem matéria idêntica ao primeiro Projeto e foi aprovado pelos Vereadores numa sessão em que somente estavam os Vereadores, já que na sessão extraordinária o Povo não pode falar e, em regra, nem pode estar presente nela. Quanto ao primeiro Projeto de Lei que foi reprovado e o segundo que foi aprovado pelos Vereadores, na anexa Certidão emitida pelo Procurador Municipal diz que o segundo Projeto de Lei tem matéria idêntica em relação ao primeiro Projeto de Lei e, portanto, apenas poderia ter sido votado pela segunda vez o Projeto de Lei com matéria idêntica, desde que a maioria dos Vereadores tivessem feito um pedido/autorização de renovação da proposta. Se observar a mensagem do primeiro Projeto de Lei nº 14 de 13 de julho de 2021 se notará que ele foi apresentado com base na Lei Federal nº 14.026 de 15 de julho de 2020, assim como também se observar o segundo Projeto de Lei nº 03 de 24 de setembro de 2021 se verá que ele foi apresentado pelo Prefeito com base na mesma na Lei Federal nº 14.026 de 15 de julho de 2020. Ademais, quase todos os artigos do segundo Projeto de Lei são os mesmos do primeiro Projeto de Lei. Até mesmo os valores da taxa de lixo do segundo Projeto de Lei são os mesmos valores da taxa de lixo do primeiro Projeto de Lei. No artigo 11 de ambos os Projetos, a Lei era para entrar em vigor a partir do dia 01 de janeiro de 2022. Quase a única mudança que existe entre os dois Projetos de Lei é o número e a data de cada um, que foi mudado assim como um subterfúgio para que não percebessem que é idêntica à matéria de ambos os Projetos. Já escrevi no whatsapp do Procurador Municipal perguntando sobre isso, porém já tenho a resposta dada pelo artigo 177 do Regimento Interno da Câmara Campinápolis, que diz que é prejudicada a discussão ou a votação pela segunda vez de Projeto de Lei com matéria idêntica a outro Projeto de Lei (como foi o caso do segundo em relação ao primeiro), salvo se os Vereadores propuserem renovações no Projeto de Lei por meio de uma proposta escrita e assinada pela maioria absoluta deles. Porém, como no processo legislativo do segundo Projeto de Lei não se tem nenhuma proposta escrita e assinada pela maioria dos Vereadores, então a segunda discussão e votação do Projeto está definitivamente prejudicada e, por consequência, a Lei Municipal que instituiu a taxa de lixo também estará prejudicada e tem que ser declarada ilegal diante do artigo 177 do Regimento Interno da Câmara Campinápolis. DIANTE DO EXPOSTO, para que o Prefeito e os Vereadores, que votaram a favor do segundo Projeto de Lei, não sejam denunciados para o Promotor de Justiça e para o Tribunal de Contas, requeiro as devidas providências por parte Comissão de Constituição de Justiça e Redação, para que notifiquem o Prefeito e os Vereadores a fim de que eles reconheçam a ilegalidade da Lei Municipal (Complementar) nº 094 de 05 de outubro de 2021, por ferir a vontade soberana do Povo que, estando presente na sessão, democraticamente achou o primeiro Projeto injusto e, consequentemente, que considerem prejudicadas a segunda discussão e votação do segundo Projeto de Lei que deu origem à Lei Municipal da taxa de lixo. Ainda, quanto ao primeiro Projeto de Lei, a maioria dos Vereadores entendeu que o Povo não tinha condições financeiras para pagar mais uma vez esta taxa de coleta e transporte de lixo, uma vez que já paga tudo isso para o Município através de imposto que, por sua vez, transfere o dinheiro para a COMPEC transportar e coletar o lixo por meio de um Contrato que vem se prorrogando de ano a ano. Sendo que no processo legislativo do segundo Projeto de Lei não se tem nenhuma proposta escrita e assinada pela maioria dos Vereadores, então a segunda discussão e votação do Projeto está definitivamente prejudicada e, por consequência, a Lei Municipal que instituiu a taxa de lixo também estará prejudicada e, por isso, tem que ser considerada ilegal diante do artigo 177, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Campinápolis e, assim sendo, precisa ser retirada a taxa de cobrança de lixo da conta de água do Povo em geral. Se por acaso esta Comissão não tiver competência em torno disso, então que seja encaminhado o presente requerimento para os Vereadores e para o Procurador da Câmara se manifestarem quanto à ilegalidade da Lei Municipal, pois Lei Federal nº 14.026 de 15 de julho de 2020, pois se observar a mensagem do primeiro Projeto de Lei nº 14 de 13 de julho de 2021 se notará que ele foi apresentado com base na Lei Federal nº 14.026 de 15 de julho de 2020, assim como também se observar o segundo Projeto de Lei nº 03 de 24 de setembro de 2021 se verá que ele foi apresentado pelo Prefeito com base na mesma na Lei Federal nº 14.026 de 15 de julho de 2020. Ademais, quase todos os artigos do segundo Projeto de Lei são os mesmos do primeiro Projeto de Lei. Até mesmo os valores da taxa de lixo do segundo Projeto de Lei são os mesmos valores da taxa de lixo do primeiro Projeto de Lei. No artigo 11 de ambos os Projetos, a Lei era para entrar em vigor a partir do dia 01 de janeiro de 2022. Quase a única mudança que existe entre os dois Projetos de Lei é o número e a data de cada um, que foi mudado assim como um subterfúgio para que não percebessem que é idêntica à matéria de ambos os Projetos. Aproveita-se a oportunidade para requerer cópia da gravação do dia que se deu a votação do segundo Projeto de Lei, que parece ter sido em 01 de outubro de 2021. Desde já agradeço e espero retorno por escrito. Campinápolis/MT, 01 de maio de 2022.
Localizado em Ouvidoria
Solicitação Proc. nº 06/2022 - Solicitação de Cópias de PL que tramitaram no ano de 2021 c/ o tema "Taxa de Coleta de Lixo"
Nesta Lei Complementar nº 094 de 05 de outubro de 2021, que institui a taxa de serviços de coleta de lixo, se diz que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou a Lei. Mas, a Câmara Municipal não fez foi rejeitar o Projeto de Lei da taxa de serviços de coleta de lixo? Portanto, gostaria que esta Ouvidoria me fornecesse a cópia do Projeto de Lei da taxa de coleta de lixo, que foi rejeitado pelos Vereadores numa sessão que aconteceu a partir de meado do ano de 2021. Também, que me seja fornecida a a cópia do Projeto de Lei da taxa de coleta de lixo, que foi aprovado pelos Vereadores após a rejeição do primeiro Projeto de Lei. Um dos PROJETO DE LEI é o de Nº 003 DE 24 DE SETEMBRO DE 2021. O outro Projeto de Lei, não sei qual é o seu número e nem sua data.
Localizado em Ouvidoria
Arquivo Projeto de lei Lei Legislativo nº 05-2022
Localizado em Ouvidoria / Proc. nº 07/2022 - Requeiro cópia do Projeto de Lei do Legislativo nº 05 de Março de 2022 de autoria da Mesa Diretora que “DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO PREFEITO E VICE-PREFEITO.”
Arquivo ERRATA DA PAUTA 56º SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DIA 20/10/2022
Aqui você encontra o arquivo disponível para download em PDF.
Localizado em Processo Legislativo / Pauta Sessões / Ano 2022
Arquivo 2ª ERRATA DA PAUTA 56º SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DIA 24/10/2022
Aqui você encontra o arquivo disponível para download em PDF.
Localizado em Processo Legislativo / Pauta Sessões / Ano 2022
Arquivo Publicação da Pauta da 47º Sessão Extraordinária do dia 22/07/2022
Aqui você encontra a publicação da Pauta disponivel para download em formato PDF.
Localizado em Processo Legislativo / Pauta Sessões / Ano 2022
Arquivo PDF document Lei Complementar nº 040 de 2012 - Alteração da Lei Complementar nº17-2008.pdf
Localizado em Ouvidoria / Proc. nº 30/2022 - cópia do último Estatuto dos servidores públicos municipais, que foi revisado ou alterado. Ainda, me envia a cópia do decreto, ou das emendas ou da lei que revogou e extinguiu o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e a gratificação pelo exercício das funções de direção, chefia ou assessoramento.
Arquivo PDF document Lei Complementar nº 032 de 2012 - Modificação da Lei Complementar nº 27 de 2011.pdf
Localizado em Ouvidoria / Proc. nº 30/2022 - cópia do último Estatuto dos servidores públicos municipais, que foi revisado ou alterado. Ainda, me envia a cópia do decreto, ou das emendas ou da lei que revogou e extinguiu o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e a gratificação pelo exercício das funções de direção, chefia ou assessoramento.
Arquivo PAUTA 49 SESSÃO EXTRAORDINARIA DIA 22/08/2022
Aqui você encontra o arquivo disponível para download em PDF.
Localizado em Processo Legislativo / Pauta Sessões / Ano 2022
Arquivo PDF document Lei Complementar nº 053 de 2014 - Altera Dispositivo Legal que Menciona - Lei Complementar 27-2011.pdf
Localizado em Ouvidoria / Proc. nº 30/2022 - cópia do último Estatuto dos servidores públicos municipais, que foi revisado ou alterado. Ainda, me envia a cópia do decreto, ou das emendas ou da lei que revogou e extinguiu o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e a gratificação pelo exercício das funções de direção, chefia ou assessoramento.