Resultado da busca por lei

411 itens atendem ao seu critério.
Filtrar os resultados
Tipo de item
















Notícias desde



Ordenar por relevância · data (mais recente primeiro) · alfabeticamente
Solicitação Proc. nº 35/2022 SEGUE ANEXADA A DENÚNCIA EM RELAÇÃO AO DESMATAMENTO DAS TERRAS INDÍGENAS
Na anexa matéria jornalística se diz que, sem consultar indígenas, a prefeitura de Campinápolis/MT desmatou 170 hectares de Cerrado para plantio de arroz nas terras dos índios da etnia Xavante. Também, a matéria jornalística informa que administração da Prefeitura de Campinápolis não obteve licença ambiental e nem autorização da Funai, pois ao consultar o Ibama e a Secretaria de Meio Ambiente do Mato Grosso (Sema) através da Lei de Acesso à Informação, não se encontrou “processos administrativos relativos à lavoura em quaisquer dos órgãos – o que significa que não houve concessão de licença ambiental”. Diante do exposto, REQUEIRO que sejam investigados os fatos narrados na anexa matéria jornalística e, se forem verdadeiros, que sejam apuradas as responsabilidades dos fazendeiros que fizeram parte do desmatamento, do Prefeito José Bueno, do secretário de assuntos indígenas Epaminondas Conceição da Silva, dos vereadores indígenas Geninho Tseredzapriwe e Azevedo Tserebuto, bem como do responsável pela Secretaria do Meio Ambiente do Município de Campinápolis em razão da ausência de licença ambiental e autorização da Funai. Certo de vossa atenção, aguardo retorno por escrito. Campinápolis/MT, 10 de novembro de 2022.
Localizado em Ouvidoria da Câmara
Solicitação Proc. nº 53/2024 DENÚNCIA DO DESMATAMENTO DE TERRAS INDÍGENAS A SER INCLUÍDA NA CPI QUE FOI INSTAURADA RECENTEMENTE, MAS SE NÃO PUDER SER ANALISADA OS FATOS DESTA DENÚNCIA NA CPI, QUE SEJA M APURADOS OS FATOS DA DENÚNCIA DE OUTRA FORMA.
EU, MISAEL LUIZ INÁCIO, brasileiro, solteiro, advogado inscrito na OAB/MT sob o nº 12227, residente e domiciliado na Rua Erotides de Araújo Lima, s/nº, Centro, Campinápolis/MT, venho, perante esta Ouvidoria da Câmara Municipal de Campinápolis/MT, apresentar a presente DENÚNCIA nos termos das argumentações e solicitações subscritas: SENDO QUE ONTEM (19/04/2024) FOI COMEMORADO O DIA DO ÍNDIGENA, cumpre dizer que na matéria jornalística deste link (https://ojoioeotrigo.com.br/2022/09/sem-consultar-indigenas-prefeitura-desmata-170-hectares-de-cerrado-para-plantio-de-arroz-em-terra-xavante-no-mato-grosso/) se diz que, sem consultar indígenas, a prefeitura de Campinápolis/MT desmatou 170 hectares de Cerrado para plantio de arroz nas terras dos índios da etnia Xavante. Também, a matéria jornalística informa que administração da Prefeitura de Campinápolis não obteve licença ambiental e nem autorização da Funai, pois ao consultar o Ibama e a Secretaria de Meio Ambiente do Mato Grosso (Sema) através da Lei de Acesso à Informação, não se encontrou “processos administrativos relativos à lavoura em quaisquer dos órgãos – o que significa que não houve concessão de licença ambiental”. Diante do exposto, REQUEIRO que sejam investigados os fatos narrados na anexa matéria jornalística através da recente CPI que foi instaurada na Câmara Municipal de Campinápolis (MAS SE NÃO PUDER SER APURADOS OS FATOS DESTA DENÚNCIA NA CPI, QUE SEJAM APURADOS OS FATOS DA DENÚNCIA DE OUTRA FORMA), onde, se forem verdadeiros, que sejam apuradas as responsabilidades do Prefeito José Bueno por ter agido assim “de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo”, assim como diz o inciso X do artigo 4º Decreto-Lei nº 201 de 27 de fevereiro de 1967, onde este artigo 4º preceitua sobre os crimes de responsabilidade impróprios (também denominados de infrações político-administrativas). Quanto aos crimes de responsabilidade impróprios (também denominados de infrações político-administrativas), previstos no 4º do Decreto-Lei nº 201 de 27 de fevereiro de 1967, podem fazer parte da CPI que foi instaurada a fim de apurar se foi praticado pelo Prefeito crime de responsabilidade e, se constatar que foi, que seja dada abertura ao processo de impeachment contra o Prefeito José Bueno. Por isso, o caput do artigo 4º do Decreto-Lei nº 201 de 27 de fevereiro de 1967 diz assim: “São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato...” Também, requeiro que sejam apuradas as responsabilidades do ex-secretário de assuntos indígenas Epaminondas Conceição da Silva, dos vereadores indígenas Geninho Tseredzapriwe e Azevedo Tserebuto, bem como do responsável pela Secretaria do Meio Ambiente do Município de Campinápolis em razão da ausência de licença ambiental e autorização da Funai. É lógico que a Câmara não tem competência para julgar os crimes de responsabilidade do artigo 1º do Decreto-Lei nº 201 de 27 de fevereiro de 1967, que são chamados de crimes de responsabilidade próprios, onde o Prefeito Municipal e os Vereadores são julgados pelo do Poder Judiciário, por se tratar de crimes comuns estabelecidos no Código Penal e no Código de Processo Penal. Mas mesmo que a Câmara Municipal não tem competência para julgar os crimes de responsabilidade próprios, por sua vez a Câmara Municipal (que junto com a Prefeitura representa o Município) através de seu Procurador Jurídico e dos Vereadores não suspeitos e interessados na apuração da responsabilidade do Prefeito, podem, nos termos do § 1º do art. 2º do Decreto-Lei nº 201 de 27 de fevereiro de 1967, “requerer a abertura do inquérito policial ou a instauração da ação penal pelo Ministério Público, bem como intervir, em qualquer fase do processo, como assistente da acusação”. Portanto, se por acaso a Câmara Municipal através dos Vereadores apurarem as responsabilidades requeridas acima e verificarem que se tratam de crimes de responsabilidade próprios, requeiro que esta Câmara “requeira a abertura do inquérito policial ou a instauração da ação penal pelo Ministério Público, bem como intervir, em qualquer fase do processo, como assistente da acusação”. Se isso não foi possível no Ministério Público Estadual, que seja requerida a instauração da ação penal pelo Ministério Público Federal. Certo de vossa atenção, aguardo retorno por escrito. Campinápolis/MT, 20 de abril de 2024.
Localizado em Ouvidoria da Câmara
Solicitação Proc. nº04/2022 - MELHORAR O SANEAMENTO BÁSICO MUNICIPAL COM OS RECURSOS DO ICMS ECOLÓGICO ...
MELHORAR O SANEAMENTO BÁSICO MUNICIPAL COM OS RECURSOS DO ICMS ECOLÓGICO E COM O DINHEIRO QUE A PREFEITURA GANHA AO VENDER A ÁGUA PARA A POPULAÇÃO DE CAMPINÁPOLIS... Ó, água tratada e limpa, Molhe as plantas de manhã para que a primavera não tarde! Como eu disse que ia fazer um texto sugerindo formas da Prefeitura limpar a água amarelada, oleosa, lodosa e suja para vender aos consumidores que moram em Campinápolis, assim sendo e escrevendo passo a dizer que existem três ideias que nada e ninguém consegue me convencer delas: Uma delas, que diz respeito ao presente caso, é de que o alimento e a água são bens públicos e patrimoniais de toda a humanidade. Com a grande quantidade de alimento e de água no planeta Terra, que fez o cantor Guilherme Arantes chamar a Terra de “Planeta Água”, jamais a humanidade deveria deixar alguém sentir ou morrer de fome e nunca a água poderia ser vendida para a população, nem mesmo pela menor taxa mínima e nem mesmo encanada ou engarrafada. Contudo, deixando esta minha ideia de lado, convém dizer que a Lei 9.433/1997, conhecida como a Lei das Águas, somente permite que o serviço de abastecimento de água seja cobrado para, entre outros objetivos, custear a captação, o tratamento e a distribuição para o consumo da população em geral. Como em Campinápolis ainda não existe rede de esgoto, com um manancial de água desmatado e com a água precisando de melhoria, na captação, no tratamento e na distribuição, é que se pode dizer que nenhuma das duas administrações anteriores da Prefeitura se preocupou efetivamente com o melhoramento do saneamento básico municipal. Além de nenhuma das duas administrações anteriores da Prefeitura não fazer a rede de esgoto, também uma delas ao invés de recuperar ou melhorar a nascente do córrego, que passa no centro da cidade, fez foi cimentar o córrego acabando de vez com suas águas. Se para o provérbio popular nós “só percebemos o valor da água depois que a nascente seca”, então no córrego os moradores de Campinápolis poderiam banhar para se refrescarem do calor Mato-grossense e ainda a Prefeitura poderia se valer de suas águas para fornecê-las (mesmo que vendidas) aos moradores da cidade. No entanto, a esperança disso acontecer morreu com o cimentar do córrego, que ajudou a secar a nascente. Talvez sem conhecer o pensamento que diz “toma conselhos com o vinho, mas toma decisões com a água”, a outra administração da Prefeitura e seus órgãos municipais de saúde, de proteção ao consumidor, de vigilância sanitária e de meio ambiente não tomaram decisões com a água e, por isso, não decidiram desenvolver ações de reflorestamento do manancial de água, no qual tem a represa que abastece a população de Campinápolis. Contudo, no lugar do reflorestamento, parece que não se valeram de nenhuma decisão administrativa e judicial para proibir o plantio de sojas que foi feito perto do manancial e da represa, onde os agrotóxicos passaram a contaminar a água que é distribuída para a população, mesmo que, na época, já existissem a Lei das Águas de nº 9.433/1997, o Decreto Estadual de nº 2.758/2001 que diz da conservação, da proteção e da melhoria da água e a Lei Federal nº 11.445/2007 que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico. Apenas no ano de 2018 é que foi promulgada a Lei Municipal nº 1.199 que rege o Plano de Saneamento Básico de Campinápolis e que criou o Conselho Municipal de Saneamento e o Fundo Municipal de Saneamento que efetivamente quase não funcionam, pois na atualidade a população consumidora de Campinápolis reclama que a recente administração da Prefeitura está lhe vendendo uma água amarelada, oleosa, lodosa e suja. Diante disso se faz necessário melhorar o saneamento básico municipal para realizar eficientemente o serviço de limpeza da água na estação de tratamento, ora destinando todo o resíduo aos locais adequados e fazendo com que a água volte ao consumidor totalmente potável. Para que a água seja totalmente potável é preciso fazer uso dos recursos do ICMS Ecológico que são repassados pelo Estado para o Município de Campinápolis e do dinheiro que a Prefeitura ganha com a venda da água para a população. O ICMS Ecológico valoriza ações na área ambiental, de saneamento básico, conservação da água e, ao mesmo tempo, é um instrumento democrático de distribuição do ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. Portanto, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços/ICMS Ecológico é um instrumento para beneficiar o município que prioriza o Saneamento Básico, as Unidades de Conservação e as Terras Indígenas. Em Mato Grosso é aplicado 1% na área do município e 5% nas terras consideras Unidades de Conservação e Terras Indígenas. Além da conservação, proteção e melhoria da água está incluída no Saneamento Básico, ela também faz parte das Unidades de Conservação estabelecidas no Decreto Estadual nº 2.758/2001, que foi alterado parcialmente pelo Decreto Estadual nº 76/2019 e que diz que as Unidades de Conservação “são definidas como espaço territorial, incluindo as águas jurisdicionais e seus componentes, com características naturais relevantes, de domínio público ou propriedade privada, legalmente instituído pelo Poder Público para a proteção da natureza, com objetivos e limites definidos e com regimes específicos de manejo e administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção”. Portanto, como Unidades de Conservação, os recursos do ICMS Ecológico também podem ser aplicados no saneamento básico municipal, tanto para conservar, drenar e reflorestar o manancial de água e a represa, bem como para perfurar poços artesianos, construir rede de esgoto, conservar, proteger e melhorar a água, pois, antes do tratamento na estação, a água é retirada da represa ou do manancial com certa sujeira. Daí a importância da conservação, proteção e da melhoria da represa e do manancial para garantir água em quantidade e qualidade adequadas, principalmente nos tempos de chuvas, onde, se a represa e o manancial de água não estiverem reflorestados, a represa e o manancial de água ficarão completamente sujos e poluídos, dificultando a limpeza na estação de tratamento e gerando mais gastos para a população, que paga tudo isso. Por isso, só há possibilidade de assegurar um desenvolvimento estável com a recuperação e a conservação da quantidade e qualidade da água disponível. Logo, a responsabilidade pelo uso consciente da água e pela proteção e melhoria do manancial e da represa é um dever de toda a população de Campinápolis, que é representada pela Câmara Municipal e pela Prefeitura. Sabendo desta representação e vendo que as vidas econômicas da maioria das pessoas foram prejudicadas pela pandemia, eu fiz uma escrita para a Câmara Municipal sugerindo que a Prefeitura não cobrasse da população de Campinápolis o fornecimento de água ou que cobrasse com uma taxa bem abaixo do valor normal. Talvez, a Prefeitura continuou cobrando o fornecimento de água para utilizar os valores no custeamento das operações e para assegurar a continuidade do abastecimento seguro à população. Com o objetivo de constatar se realmente o serviço de abastecimento de água está sendo cobrado em Campinápolis para custear a captação, o tratamento, a melhoria e a distribuição da água para a população, também foi feita uma solicitação junto à Prefeitura para que informasse qual o valor que ela arrecada mensalmente com o fornecimento de água e qual a destinação que ela está dando para o dinheiro que recebe mensalmente com a tarifa de cobrança de água. Embora a Prefeitura não forneceu nenhuma informação, nem através do Conselho Municipal de Saneamento e nem do Fundo Municipal de Saneamento, jamais ela pode destinar a tarifa de cobrança de água para outra finalidade que não seja a de arrecadar recursos para investir em programas de preservação da represa, do manancial de água e na expansão dos serviços de saneamento básico (incluindo aqui, a coleta de lixo), ora fazendo melhorias ou construindo rede de água e também de esgoto. Ainda, se poderá utiliza os valores da tarifa de cobrança da água para investir na fonte ou na nascente, para fazer drenagem na represa e no manancial, para perfurar poços artesianos e para melhorar a captação, tratamento, melhoria e distribuição da água antes dela ser vendida para a população consumidora de Campinápolis, mas que gratuitamente, “ainda que seja de noite, os céus e a terra bebem dela”. Os céus com seus seres que voam, bailam no ar, brilham no espaço e se condensam como nuvens. A terra com seus seres que caminham, que rastejam, que nadam e que vivem em árvores, em buracos, em ocas, em casas de materiais de construção e em moradias subterrâneas. Portanto, a água precisa passar por processos de tratamento que a torna segura para ser utilizada pelos que residem em ocas e em casas de materiais de construção. Ela deve ser captada, passar por processos de tratamento físicos e químicos e, somente assim, poderá ser distribuída para as residências e estabelecimentos comerciais do Município de Campinápolis. Tudo isso tem que ser realizado eficientemente na estação de tratamento da água e é necessário para que a população não consuma água contaminada por sujeiras, vírus e bactérias, que podem provocar várias doenças. Assim, os sistemas públicos, que serão titularidades do Município de Campinápolis, têm que existir e devem ser instalados, melhorados, renovados e ampliados visando à prestação adequada dos serviços e considerando os aspectos sociais, sanitários, ambientais e legais. Então, para que a Prefeitura faça, melhore, renove e amplie o saneamento básico municipal, com instalação da rede de esgoto, com fornecimento adequado da água, com constante coleta de lixo e com o reflorestamento da empresa e do manancial de água, se faz necessária a atuação de toda a população de Campinápolis, dos Vereadores da Câmara Municipal, do Procon Municipal, da Vigilância Sanitária Municipal, da Secretaria de Saúde, da Secretaria do meio Ambiente, do Conselho Municipal de Saneamento e do Fundo Municipal de Saneamento. (Texto escrito pelo poeta-advogado Misael Luiz Inácio)
Localizado em Ouvidoria da Câmara
Solicitação Proc. nº36/2022 PEDIDO DE APURAÇÃO DE TROCA DE FAVORES NA PREFEITURA PRA NOMEAR PARENTES DE VEREADOR
Gostaria que mandassem pro promotor pra investigar sobre o cabide de emprego na prefeitura só que tenho medo de me identificar porque eles perseguem as pessoas. Todos da cidade sabem da agressividade e o jeito estranho que o prefeito administra e durante as eleições para deputados ficou ainda mais claro. Ele usou e usa a máquina pública pro seu favor e dos candidatos a deputados dele e até obrigando e ameaçando servidores. Fiquei sabendo que tem troca de favores com a indicação de parentes e pessoas amigas de vereadores pra ganhar portarias na prefeitura pra tentar disfarçar que tem nepotismo. O prefeito faz a nomeação de parentes e pessoas ligadas a vereadores para ter apoio político na câmara de vereadores. E é isso que está acontecendo na prefeitura e câmara de Campinápolis. A situação que tem mais casos são dos parentes do vereador Birro Piaba, que tem três parentes nomeados para cargos de portaria na prefeitura. São três portarias. Portaria 63/2021 – Nomeação de Eryka Dheynyfer de Araújo Cardoso de Carvalho – concunhada do vereador Birro (esposa do cunhado do vereador) – para o cargo de coordenadora pedagógica indígena. Portaria 72/2021 – Nomeação de Daianna Alves Pereira – cunhada do vereador Birro (é companheira e vivem sob mesmo teto da irmã do vereador, a Sula) – para o mesmo cargo da concunhada, coordenadora pedagógica indígena. Portaria nº 566/2022 – Nomeação de Selma Piaba Bento, a Sula – irmã do vereador Birro e companheira da outra nomeada Daianna – para o cargo de diretora de turismo. Tem uma matéria no site https://mppr.mp.br/2019/07/21673,11/Justica-atende-pedido-do-MPPR-e-determina-exoneracao-de-parentes-de-vereadores-nomeados-por-prefeito-de-Nova-Alianca-do-Ivai.html que fala do mesmo caso que acontece aqui em Campinápolis: Improbidade Administrativa 01/07/2019 Justiça atende pedido do MPPR e determina exoneração de parentes de vereadores nomeados por prefeito de Nova Aliança do Ivaí O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Paranavaí, no Noroeste paranaense, determinou liminarmente que o prefeito de Nova Aliança do Ivaí (município da comarca) exonere imediatamente oito servidores por ele nomeados. A decisão atente pedido formulado pela 1ª Promotoria de Justiça de Paranavaí em ação civil pública por ato de improbidade administrativa em razão da prática do chamado “transnepotismo”, ou “nepotismo interinstitucional”: o prefeito teria nomeado como servidores comissionados oito parentes de sete vereadores, como forma de obtenção de apoio político na Câmara. A liminar estabelece prazo de dez dias para a exoneração e multa diária de R$ 2 mil em caso de descumprimento, limitada ao máximo de R$ 60 mil, determinando ainda que o prefeito abstenha-se de nomear parentes dele próprio, do vice-prefeito, dos secretários municipais e dos vereadores. Na análise do mérito da ação, o Ministério Público do paraná requer que seja confirmada a exoneração dos servidores e anulados os atos de suas nomeações. Além disso, requer a condenação do réu às sanções previstas na Lei de Improbidade, como perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e pagamento de multa. Por isso que eu gostaria que esse fato fosse mandado para o ministério público de Campinápolis para apurar e dar a informação se o prefeito está com abuso ao ficar nomeando parentes e pessoas ligadas aos vereadores, inclusive os três parentes do Vereador Birro, e que isso se chama transnepotismo, além do que é imoral esse tanto de parentes indicados, para que o promotor mande exonerar os parentes do Vereador.
Localizado em Ouvidoria da Câmara
Solicitação Proc. nº45/2024 DENÚNCIA PARA A CÂMARA MUNICIPAL INCLUIR NA CPI QUE FOI ABERTA O PRESENTE CASO DE COMBUSTÍVEL
DENÚNCIA PARA A CÂMARA MUNICIPAL INCLUIR NA CPI QUE FOI ABERTA O PRESENTE CASO DE COMBUSTÍVEL A Lei de Licitações e Contratos Administrativos de nº 14.133 de 01 de abril de 2021, trouxe grandes inovações às licitações e contratações públicas. Por isso, fui procurado pelo Povo que me contou algumas coisas sobre uma licitação do Posto Tigrão, porém vou evitar comentar sobre isso para comentar apenas aquilo que dá resultado e não ficar somente no falatório (embora parece ser verdadeiro). Além do falatório, o Povo me contou que, no PJE do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, foi ajuizada pelo Município de Campinápolis uma Ação de Execução Fiscal, nos autos do processo de nº 1000067-91.2021.11.0110, contra a empresa Deivison F. Dos Reis CIA LTDA (cujo nome de fantasia é Tigrão Auto Posto Eireli), ora cobrando a importância de mais ou menos R$ 50.000,00 referente a uma multa contratual. No entanto e conforme a anexa Sentença, o Município requereu o arquivamento da Ação alegando alguns erros na tramitação administrativa por parte do próprio Município. Esta tramitação administrativa se deu através da abertura de uma sindicância, onde, em razão do pedido de arquivamento da Ação, eu passei a cobrar da Ouvidoria da Prefeitura para que fosse dado prosseguimento à sindicância a fim de resolver o erro e, para depois de resolvido, ajuizasse novamente Ação de Execução Fiscal contra o Posto Tigrão. Com muita demora, deram movimento ao processo de sindicância e, no final, se chegou ao resultado que eu desconfiava. O Prefeito determinou o arquivamento do processo de sindicância em nome da prescrição e, assim sendo, o Posto saiu ileso do processo e ainda se livrou da multa. Dizem que o Prefeito fez isso por favoritismo porque os donos do Posto são seus aliados eleitorais e também porque o Prefeito deve ou devia combustível em razão do abastecimento de seus veículos pessoais. Cumpre dizer que o processo de sindicância é um instrumento pelo qual a administração pública exerce seu poder-dever para apurar as infrações funcionais e aplicar penalidades aos seus agentes públicos e àqueles que possuem uma relação jurídica com a administração. Portanto, as penalidades que no processo de sindicância são aplicadas para os agentes públicos, analogicamente devem ser aplicadas àqueles que possuem uma relação jurídica com a administração, como é o caso da empresa Deivison F. Dos Reis CIA LTDA (o Posto Tigrão) através da Ata de Registro de Preço de fls. 14/17. Por isso, a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos de nº 14.133 de 01 de abril de 2021 dispõe em seu artigo 158, §4º: Art. 158 - A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do artigo 156 desta Lei requererá a instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. (...) § 4º A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será: I - interrompida pela instauração do processo de responsabilização a que se refere o caput deste artigo; Nota-se que o mencionado artigo 158 diz que aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do artigo 156 desta Lei requererá a instauração de processo de responsabilização. Por sua vez, assim dizem os nos incisos III e IV do caput do artigo 156 desta Lei: Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções: I - advertência; II - multa; III - impedimento de licitar e contratar; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. Com a abertura do processo de sindicância e, após a elaboração do primeiro Relatório Final por parte da Comissão, a primeira Decisão do Prefeito, que se encontra na fl. 46 do processo de sindicância, determinou a aplicação das penalidades administrativas estabelecidas na Cláusula Sexta da Ata de Registro de Preço de fls. 14/17, a saber: multa de 10% sobre o valor global do contrato e o impedimento do Posto Tigrão de licitar e contratar com o Município de Campinápolis pelo prazo de 5 anos. Este impedimento de licitar e contratar corresponde ao que diz o mencionado inciso III do artigo 156 da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos de nº 14.133 de 01 de abril de 2021, sendo que, concomitantemente com o § 4º , inciso I, do artigo 158 desta nova Lei, “a prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será interrompida pela instauração do processo de responsabilização a que se refere o caput deste artigo”. Além desta nova Lei, que foi promulgada durante o trâmite do processo de sindicância, existe a antiga Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990, que diz assim nos §§ 3o e 4º do artigo 142: § 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. § 4o Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção. Contudo, para receber a multa do Posto Tigrão de 10% sobre o valor global do contrato, conforme a anexa Sentença, o Município ajuizou uma Ação de Execução Fiscal, mas depois requereu o arquivamento da Ação de Execução Fiscal alegando alguns erros na tramitação administrativa por parte do próprio Município. Por isso, a empresa Deivison F. Dos Reis CIA LTDA, ou seja, o Posto Tigrão requereu nas suas Alegações Finais que preliminarmente fosse decretada a prescrição, com base no argumento de que já transcorreu mais de 5 anos da abertura do processo de sindicância. Assim, a prescrição tem que ser analisada a partir do que foi requerido preliminarmente pelo Posto Tigrão. O prazo prescricional de 5 anos indica que a Administração Pública deve iniciar a apuração da infração dentro de cinco anos, a partir do momento que teve conhecimento dos fatos. Como a Ata de Registro de Preço de fls. 14/17 se deu em 16 de abril de 2014 e sendo que a abertura da sindicância se deu em 26 de janeiro de 2015, então a abertura da sindicância aconteceu dentro do prazo legal de 5 anos, isto é, antes que acontecesse a prescrição. Com isso, a prescrição foi interrompida a partir desta data da abertura da sindicância até a segunda Decisão proferida pelo Prefeito José Bueno em 16 de abril de 2022, que, equivocadamente, decidiu pelo arquivamento do processo da sindicância ante a prescrição alegada pelo Posto Tigrão. DIANTE DO EXPOSTO, denuncio novamente as irregularidades do segundo Relatório Final e da segunda Decisão no Processo de Sindicância do Posto Tigrão e requeiro que esta Câmara Municipal inclua este fato sobre combustível na atual CPI, que foi aberta para apurar possíveis irregularidades em casos envolvendo combustíveis. Tal pedido de inclusão na CPI é no sentido de verificar a veracidade das irregularidades e ilegalidades praticadas pelo Prefeito José Bueno, onde, se for constatada a veracidade deste fato sobre combustível, o mesmo deverá responder por improbidade administrativa e poderá ter o seu mandato cassado, já que ele não quis se retratar de sua Decisão que determinou o arquivamento do processo da sindicância ante a prescrição alegada pela empresa Deivison F. Dos Reis CIA LTDA (o Posto Tigrão). Para tanto, é preciso que a CPI analise se realmente houve a interrupção da prescrição com a abertura do processo de sindicância, nos termos dos artigos supracitados da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos de nº 14.133 de 01 de abril de 2021 e nos termos dos §§ 3o e 4º do artigo 142 da antiga Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990. Após o a análise e verificando que houve a interrupção da prescrição com a abertura do processo de sindicância, que se determine que o Prefeito José Bueno, através do Procurador do Município, ajuíze novamente a competente Ação de Execução Fiscal para receber a multa da empresa Deivison F. Dos Reis CIA LTDA, para evitar o enriquecimento ilícito do Posto Tigrão e o empobrecimento do Município de Campinápolis/MT. Ainda, requeiro que verifique se os representantes legais da empresa Deivison F. Dos Reis CIA LTDA são responsáveis pelo acontecido, onde, se forem, também deverão sofrer as penas cabíveis. Por último, requeiro que seja fornecido algum e-mail da Câmara Municipal ou da Ouvidoria para que eu possa anexar os documentos citados nesta Denúncia, uma vez que na página da Ouvidoria da Câmara não se tem onde anexar os documentos. Certo de vossa atenção, aguardo retorno por escrito. Campinápolis/MT, 13 de fevereiro de 2024.
Localizado em Ouvidoria da Câmara
Solicitação Proc. nº56/2024 Solicitação da cópia Lei Municipal aprovada pela Câmara sobre a união da festa do aniversário da cidade com a festa do peão, que resultou na Expocamp
Solicito a cópia da Lei Municipal aprovada pela Câmara sobre a união da festa do aniversário da cidade com a festa do peão, que resultou na Expocamp. Dizem que esta união foi feita pelo ex-prefeito Jeovan Faria...
Localizado em Ouvidoria da Câmara
Arquivo PDF document projeto de lei Nº 014-21.pdf
Localizado em Ouvidoria da Câmara / Proc. nº 06/2022 - Solicitação de Cópias de PL que tramitaram no ano de 2021 c/ o tema "Taxa de Coleta de Lixo"
Arquivo Projeto de lei Lei Legislativo nº 05-2022
Localizado em Ouvidoria da Câmara / Proc. nº 07/2022 - Requeiro cópia do Projeto de Lei do Legislativo nº 05 de Março de 2022 de autoria da Mesa Diretora que “DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO PREFEITO E VICE-PREFEITO.”
Arquivo PDF document Projeto Lei Complementar 03-2021 coleta de lixo.pdf
Localizado em Ouvidoria da Câmara / Proc. nº 06/2022 - Solicitação de Cópias de PL que tramitaram no ano de 2021 c/ o tema "Taxa de Coleta de Lixo"
Arquivo PUBLICAÇÃO DA PAUTA DA 29ª SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 27 DE NOVEMBRO DE 2021.
AQUI VOCE ENCONTRA A PUBLICAÇÃO DA PAUTA DA 29ª SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 27 DE NOVEMBRO DE 2021 EM FORMATO PDF.
Localizado em Processo Legislativo / Pauta Sessões / Ano 2021