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Arquivo PAUTA 56º SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DIA 20/10/2022
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Localizado em Processo Legislativo / Pauta Sessões / Ano 2022
Arquivo ANEXO 10 DA LEI 4.320/64
EXERCÍCIO DE 2017
Localizado em Transparência / Orçamento e Finanças / 2017
Arquivo ATA 58º Sessão Ordinária do dia 07-11-2022
Localizado em Processo Legislativo / Atas de sessões Legislativas / Ano 2022
Arquivo PDF document lei comp.103-2022.pdf
Localizado em Ouvidoria da Câmara / Proc. nº 30/2022 - cópia do último Estatuto dos servidores públicos municipais, que foi revisado ou alterado. Ainda, me envia a cópia do decreto, ou das emendas ou da lei que revogou e extinguiu o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e a gratificação pelo exercício das funções de direção, chefia ou assessoramento.
Arquivo ANEXO 8 DA LEI 4.320/64
EXERCÍCIO DE 2017
Localizado em Transparência / Orçamento e Finanças / 2017
Arquivo ATA 84º Sessão Ordinária do dia 25-09-2023
Localizado em Processo Legislativo / Atas de sessões Legislativas / Ano 2023
Solicitação Proc. nº 11/2022 - REQUERIMENTO AOS VEREADORES QUANTO À DECISÃO DO PREFEITO NO PROCESSO DE SINDICÂNCIA DO POSTO TIGRÃO...
A Lei de Licitações e Contratos Administrativos de nº 14.133 de 01 de abril de 2021, trouxe grandes inovações às licitações e contratações públicas. Por isso, fui procurado pelo Povo que me contou algumas coisas sobre uma licitação do Posto Tigrão, porém vou evitar comentar sobre isso para comentar apenas aquilo que dá resultado e não ficar somente no falatório (embora parece ser verdadeiro). Além do falatório, o Povo me contou que, no PJE do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, foi ajuizada pelo Município de Campinápolis uma Ação de Execução Fiscal, nos autos do processo de nº 1000067-91.2021.11.0110, contra a empresa Deivison F. Dos Reis CIA LTDA (cujo nome de fantasia é Tigrão Auto Posto Eireli), ora cobrando a importância de mais ou menos R$ 50.000,00 referente a uma multa contratual. No entanto e conforme a anexa Sentença, o Município requereu o arquivamento da Ação alegando alguns erros na tramitação administrativa por parte do próprio Município. Esta tramitação administrativa se deu através da abertura de uma sindicância, onde, em razão do pedido de arquivamento da Ação, eu passei a cobrar da Ouvidoria da Prefeitura para que fosse dado prosseguimento à sindicância a fim de resolver o erro e, para depois de resolvido, ajuizasse novamente Ação de Execução Fiscal contra o Posto Tigrão. Com muita demora, deram movimento ao processo de sindicância e, no final, se chegou ao resultado que eu desconfiava. O Prefeito determinou o arquivamento do processo de sindicância em nome da prescrição e, assim sendo, o Posto saiu ileso do processo e ainda se livrou da multa. Cumpre dizer que o processo de sindicância é um instrumento pelo qual a administração pública exerce seu poder-dever para apurar as infrações funcionais e aplicar penalidades aos seus agentes públicos e àqueles que possuem uma relação jurídica com a administração. Portanto, as penalidades que no processo de sindicância são aplicadas para os agentes públicos, analogicamente devem ser aplicadas àqueles que possuem uma relação jurídica com a administração, como é o caso da empresa Deivison F. Dos Reis CIA LTDA (o Posto Tigrão) através da Ata de Registro de Preço de fls. 14/17. Por isso, a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos de nº 14.133 de 01 de abril de 2021 dispõe em seu artigo 158, §4º: Art. 158 - A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do artigo 156 desta Lei requererá a instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. (...) § 4º A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será: I - interrompida pela instauração do processo de responsabilização a que se refere o caput deste artigo; Nota-se que o mencionado artigo 158 diz que aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do artigo 156 desta Lei requererá a instauração de processo de responsabilização. Por sua vez, assim dizem os nos incisos III e IV do caput do artigo 156 desta Lei: Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções: I - advertência; II - multa; III - impedimento de licitar e contratar; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. Com a abertura do processo de sindicância e, após a elaboração do primeiro Relatório Final por parte da Comissão, a primeira Decisão do Prefeito, que se encontra na fl. 46 do processo de sindicância, determinou a aplicação das penalidades administrativas estabelecidas na Cláusula Sexta da Ata de Registro de Preço de fls. 14/17, a saber: multa de 10% sobre o valor global do contrato e o impedimento do Posto Tigrão de licitar e contratar com o Município de Campinápolis pelo prazo de 5 anos. Este impedimento de licitar e contratar corresponde ao que diz o mencionado inciso III do artigo 156 da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos de nº 14.133 de 01 de abril de 2021, sendo que, concomitantemente com o § 4º , inciso I, do artigo 158 desta nova Lei, “a prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será interrompida pela instauração do processo de responsabilização a que se refere o caput deste artigo”. Além desta nova Lei, que foi promulgada durante o trâmite do processo de sindicância, existe a antiga Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990, que diz assim nos §§ 3o e 4º do artigo 142: § 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. § 4o Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção. Contudo, para receber a multa do Posto Tigrão de 10% sobre o valor global do contrato, conforme a anexa Sentença, o Município ajuizou uma Ação de Execução Fiscal, mas depois requereu o arquivamento da Ação de Execução Fiscal alegando alguns erros na tramitação administrativa por parte do próprio Município. Por isso, a empresa Deivison F. Dos Reis CIA LTDA, ou seja, o Posto Tigrão requereu nas suas Alegações Finais que preliminarmente fosse decretada a prescrição, com base no argumento de que já transcorreu mais de 5 anos da abertura do processo de sindicância. Assim, a prescrição tem que ser analisada a partir do que foi requerido preliminarmente pelo Posto Tigrão. O prazo prescricional de 5 anos indica que a Administração Pública deve iniciar a apuração da infração dentro de cinco anos, a partir do momento que teve conhecimento dos fatos. Como a Ata de Registro de Preço de fls. 14/17 se deu em 16 de abril de 2014 e sendo que a abertura da sindicância se deu em 26 de janeiro de 2015, então a abertura da sindicância aconteceu dentro do prazo legal de 5 anos, isto é, antes que acontecesse a prescrição. Com isso, a prescrição foi interrompida a partir desta data da abertura da sindicância até a segunda Decisão proferida pelo Prefeito José Bueno em 16 de abril de 2022, que, equivocadamente, decidiu pelo arquivamento do processo da sindicância ante a prescrição alegada pelo Posto Tigrão. DIANTE DO EXPOSTO, denuncio as irregularidades do segundo Relatório Final e da segunda Decisão no presente processo de sindicância e requeiro que os Vereadores da Câmara de Campinápolis tomem as devidas providências, no sentido de determinar que o Prefeito José Bueno reavalie e retrate sua Decisão que determinou o arquivamento do processo da sindicância ante a prescrição alegada pela empresa Deivison F. Dos Reis CIA LTDA (o Posto Tigrão), ora reconhecendo que houve a interrupção da prescrição com a abertura do processo de sindicância, nos termos dos artigos supracitados da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos de nº 14.133 de 01 de abril de 2021 e nos termos dos §§ 3o e 4º do artigo 142 da antiga Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990. Após o reconhecimento de que houve a interrupção da prescrição com a abertura do processo de sindicância, que os Vereadores determinem ao Prefeito José Bueno que encaminhe a nova Decisão para o Procurador do Município a fim de que ajuíze novamente a competente Ação de Execução Fiscal para receber a multa da empresa Deivison F. Dos Reis CIA LTDA, para evitar o enriquecimento ilícito do Posto Tigrão e o empobrecimento do Município de Campinápolis/MT. Certo de vossa atenção, aguardo retorno por escrito. Campinápolis/MT, 03 de maio de 2022.
Localizado em Ouvidoria da Câmara
Arquivo Errata da pauta da 46° Sessão Ordinária do dia 04/07/2022
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Localizado em Processo Legislativo / Pauta Sessões / Ano 2022
Solicitação Proc. nº 02/2022 - O AUMENTO ILEGAL DOS SALÁRIOS DO PREFEITO, DA VICE-PREFEITA E DOS SECRETÁRIOS DE CAMPINÁPOLIS...
Perto de vencer o seu segundo mandato, o ex-Prefeito Jeovan Faria sancionou a Lei Ordinária Municipal N° 1277 de 08 de outubro de 2020, que fixa os subsídios do Prefeito, da Vice-Prefeita e dos Secretários municipais para o exercício 2021/2024. Mas ao fixar os subsídios, o ex-Prefeito aumentou ilegalmente os salários destes Agentes Políticos. Como a audiência pública possibilita o debate da população com o Poder Público Municipal, acredito que na próxima audiência pública da Câmara Municipal eu (misael LUIZ INÁCIO) irei apresentar duas opiniões que possam ajudar a resolver essa ilegalidade, pois a Lei Complementar nº 173/2020 diz que é nulo de pleno direito o aumento de remuneração dos Agentes Políticos até 31 de dezembro de 2021. Conforme Lei Ordinária Municipal nº 1149 de 6 de setembro de 2016, no exercício 2017/2020 o Prefeito recebia R$ 12.500,00, o Vice-Prefeito recebia R$ 6.300,00 e os Secretários recebiam R$ 5.000,00. Porém, no atual exercício 2021/2024, o Prefeito recebe R$ 16.196,25, a Vice-Prefeita recebe R$ 8.162,91 e os Secretários recebem R$ 5.403,18. Com isso, os salários dos Secretários aumentaram R$ 403,18, o salário da Vice-Prefeita aumentou R$ 1.862,91 e o salário do Prefeito aumentou R$ 3.696,25. Contudo, em razão da pandemia do coronavírus, o art. 8º, I, da Lei Complementar nº 173/2020, que passou a vigorar em 27 de maio de 2020, não permite o aumento, reajuste ou adequação de remuneração para os Agentes Políticos até 31 de dezembro de 2021, ou seja, o aumento da remuneração dos Agentes Políticos (Prefeito, Vice-Prefeita e Secretários) somente poderá acontecer a partir de 01/01/2022.
Localizado em Ouvidoria da Câmara
Arquivo PORTARIA Nº 395
Designa servidores em observância ao princípio da segregação de funções com base na lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos, no âmbito do Poder Legislativo de Campinápolis - MT. A Srª Rozangela Raquel de Souza Lopes, Presidente da Câmara Municipal de Campinápolis, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Campinápolis e pelo Regimento Interno da Câmara Municipal:
Localizado em Transparência / / ANO 2024 / DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 001/2024