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Proc. nº 15/2022 - EXISTE EM CAMPINÁPOLIS LEI ESPECÍFICA PARA O FUNCIONAMENTO DAS OUVIDORIAS MUNICIPAIS?
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EXISTE EM CAMPINÁPOLIS LEI ESPECÍFICA PARA O FUNCIONAMENTO DAS OUVIDORIAS MUNICIPAIS?
A Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, trata do serviço da Ouvidoria e dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública.
Por sua vez, o manual postado acima estabelece 7 passos para se criar as Ouvidorias municipais e diz que “a Lei nº 13.460/2017 determina que atos normativos específicos de cada Poder e esfera de Governo disporão sobre a organização e o funcionamento de suas ouvidorias.
Assim, é importante que o município edite uma norma específica (Lei ou Decreto), que estabeleça, no mínimo:
Competências da ouvidoria, tais como: receber as manifestações dos cidadãos e responde-las, cobrar internamente as respostas demandadas pelo cidadão, oferecer canais de comunicação de fácil acesso para a população, propor mudanças considerando as manifestações recebidas dos cidadãos, entre outras.”
Eis o link do manual: https://www.gov.br/cgu/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/transparencia-publica/colecao-municipio-transparente/arquivos/sete-passos-para-criar-uma-ouvidoria-no-meu-municipio.pdf
Eis o link da Lei: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13460.htm
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Proc. nº 16/2022 - Pedido Ouvidoria tome as medidas administrativas e judiciais necessárias para que sejam responsabilizados todos os Vereadores
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OS VEREADORES DE CAMPINÁPOLIS PERMITEM O AUMENTO ILEGAL DOS SALÁRIOS DO PREFEITO, DA VICE-PREFEITA E, POR CERTO, DOS SECRETÁRIOS DURANTE O ANO DE 2021
No ano passado, eu fiz uma Reclamação para o Ministério Público de Mato Grosso e, também, denunciei nas Ouvidorias da Câmara e da Prefeitura de Campinápolis sobre o aumento ilegal dos salários do Prefeito, da Vice-Prefeita e dos Secretários durante o ano de 2021.
A Ouvidoria da Prefeitura encaminhou para os Vereadores da Câmara de Campinápolis o anexo Ofício de Nº 01/2021/OUV para que eles, se quisessem, pudessem manifestar suas opiniões, suas posições ou procedências em torno da Reclamação do aumento dos salários. Contudo, a Ouvidoria da Prefeitura me informou, através do anexo Ofício de Nº 16/2022/OUV, que os Vereadores não manifestaram qualquer ilegalidade em torno do aumento dos salários e, em razão disso, a minha Reclamação foi encerrada de forma conclusiva.
Mesmo sendo sabedores que não podiam aumentar os salários no ano de 2021, os Vereadores de Campinápolis permitiram o aumento ilegal dos salários do Prefeito, da Vice-Prefeita e, por certo, dos Secretários. Por isso, eles terão que ser responsabilizados civilmente e criminalmente juntos com o Prefeito, com a Vice-Prefeita, com os Secretários e com o ex-Prefeito Jeovan Faria, uma vez que o principal papel de qualquer vereador é ser fiscal do dinheiro público.
Como prova de que houve o aumento ilegal dos Agentes Políticos de Campinápolis, cumpre dizer que, perto de vencer o seu segundo mandato, o ex-Prefeito Jeovan Faria sancionou a anexa Lei Ordinária Municipal N° 1277 de 08 de outubro de 2020, que fixou os subsídios do Prefeito, da Vice-Prefeita e dos Secretários municipais para o exercício 2021/2024. Mas ao fixar os subsídios, o ex-Prefeito aumentou ilegalmente os salários destes Agentes Políticos, onde o Prefeito passou a receber R$ 16.196,25, a Vice-Prefeita passou a receber R$ 8.162,91 e, por certo, os Secretários passaram a receber R$ 5.403,18.
Contudo, em razão da pandemia do coronavírus, o art. 8º, I, da Lei Complementar nº 173/2020, que passou a vigorar em 27 de maio de 2020, não permitia o aumento, reajuste ou adequação de remuneração para os Agentes Políticos até 31 de dezembro de 2021, ou seja, o aumento da remuneração dos Agentes Políticos (Prefeito, Vice-Prefeita e Secretários) somente poderia acontecer a partir de 01/01/2022.
Cumpre ressaltar que Lei Complementar nº 173/2020 diz que é nulo de pleno direito o aumento de remuneração dos Agentes Políticos até 31 de dezembro de 2021, mas, conforme comprovantes dos salários do Prefeito de novembro de 2021 e da Vice-Prefeita de outubro de 2021, realmente houveram o aumento dos salários do Prefeito no valor de R$ 16.196,25, da Vice-Prefeita no valor R$ 8.162,91 e, por certo, também houveram aumento dos Secretários, pois de acordo com a anexa Lei Ordinária Municipal nº 1149 de 6 de setembro de 2016, no exercício 2017/2020 o Prefeito recebia R$ 12.500,00, o Vice-Prefeito recebia R$ 6.300,00 e os Secretários recebiam R$ 5.000,00. Como, no atual exercício 2021/2024, o Prefeito recebe R$ 16.196,25, a Vice-Prefeita recebe R$ 8.162,91 e, por certo, os Secretários recebem R$ 5.403,18, então os salários dos Secretários aumentaram R$ 403,18, o salário da Vice-Prefeita aumentou R$ 1.862,91 e o salário do Prefeito aumentou R$ 3.696,25.
DIANTE DO EXPOSTO, apresento a presente Denúncia para que esta Ouvidoria da Câmara de Campinápolis tome as medidas administrativas e judiciais necessárias para que sejam responsabilizados, civilmente e criminalmente, todos os Vereadores da Câmara Municipal que foram eleitos para os mandatos de 2020/2023, o Ex-Prefeito Jeovan Farias, o atual Prefeito José Bueno, a Vice-Prefeita Maria Eva da Paz e os Secretários que foram nomeados no ano de 2021, por desrespeitarem o art. 8º, I, da Lei Federal Complementar nº 173/2020, que passou a vigorar em 27 de maio de 2020 e que proibiu o aumento, reajuste ou adequação de remuneração para os Agentes Políticos até 31 de dezembro de 2021, ou seja, o aumento da remuneração dos Agentes Políticos (Prefeito, Vice-Prefeita e Secretários) somente poderia acontecer a partir de 01/01/2022.
Ademais, a Lei Federal Complementar nº 173/2020 diz que é nulo de pleno direito o aumento de remuneração dos Agentes Políticos até 31 de dezembro de 2021, onde, em razão disso, os Agentes Políticos (Prefeito, Vice-Prefeita e Secretários) terão que devolver todos os valores que receberam a mais com o aumento e o reajuste no ano de 2021.
Convém ressaltar que não consegui juntar prova de que foram aumentados os salários dos Secretários, sendo que, por isso, faz-se necessário que esta Ouvidoria requeira a cópia dos holerites deles junto à Prefeitura Municipal. Contudo, se não for constatado que não houveram o aumento dos salários dos Secretários, os mesmos devem ser isentados de qualquer culpa.
Certo de Vossa atenção, aguardo retorno por escrito.
Campinápolis/MT, 18 de maio de 2022.
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Proc. nº 23/2022 - PUBLICAR O VENCIMENTO DOS VEREADORES e demais Servidores Públicos da Câmara
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Titulo: Publicidade dos salários de servidores públicos: posição favorável
Autor: Cláudio Chequer
Data: 09/01/2012
Artigo:
A Lei de Acesso à Informação Pública (Lei n° 12527/2011) entrou em vigor, no Brasil, em maio de 2012. A partir daí, os representantes dos Poderes da República, do Ministério Público e do Tribunal de Contas começaram a aventar a necessidade (leia-se obrigação) de se divulgar a relação nominal de seus servidores e de seus respectivos vencimentos, objetivando, com essa medida, atender, em especial, ao que determina o art. 3° da lei em questão.
O Poder Executivo foi o primeiro a colocar essa informação disponível para o grande público na rede mundial de computadores, no Portal da Transparência do Governo Federal. Adotou-se aqui o formato de divulgar o contracheque de cada servidor, veiculando informações detalhadas a respeito dos vencimentos, eventuais gratificações, jetons, verbas indenizatórias, férias, 13° Salário e deduções no Imposto de Renda e Previdência Social. A título de exemplo, encontra-se facilmente no Portal da Transparência, de forma especificada, a remuneração da Presidente Dilma Rousseff e de todos os seus ministros.
Os demais poderes e o Ministério Público, em todos os níveis, ao menos em parte, seguiram ou tendem a seguir o mesmo padrão informativo.
Alguns sindicatos e associações de classe ligados a servidores públicos e agentes políticos ajuizaram ações e emitiram notas públicas buscando impedir essa veiculação, entendendo, como fundamento de suas pretensões, que os dados constantes nos contracheques estariam abrangidos pelo direito fundamental à privacidade. Para essas instituições, bastaria o Estado informar o número de matrícula de seu servidor e seus vencimentos detalhadamente que já estaria atendido o objetivo legal, o ideal traçado pela norma. Afirmam também que a informação prestada, da forma como realizada, não se fundamenta na Lei de Acesso à Informação Pública, mas sim em um mero ato normativo emitido pelos representantes dos poderes, não encontrando, pois, amparo jurídico restrito. Não concordamos com esse posicionamento.
A ideia de privacidade e intimidade como um conceito jurídico surgiu em 1890, a partir da publicação do festejado artigo de Samuel D. Warren e Louis D. Brandeis, The Right to Privacy, nos Estados Unidos, na Havard Law Review. Nesse artigo, que teve por base a obra de um magistrado norte-americano chamado Cooley , os dois então jovens advogados criaram o que resolveram denominar de “o direito a estar só” (“the right to be let alone”).
Hoje, entretanto, essa ideia de privacidade entendida como o direito a estar só se encontra subjugada. Conforme afirma Steven J. Heyman, o direito à privacidade impõe atualmente “[...] que o indivíduo seja geralmente livre para decidir, por si mesmo, se deve revelar os seus pensamentos, sentimentos e assuntos reservados para outros.”
O direito à intimidade tem sua razão de ser, assim, na soberania que deve ser reconhecida ao indivíduo no que toca àquelas ações que carecem de repercussão social, conferindo-lhe o poder de decidir pela exclusão de toda interferência alheia nesses tipos de ações.
Partindo dessa definição, não podemos concordar que todas as informações lançadas nos contracheques dos servidores estão abrangidas ou guardam relação com o direito à privacidade ou intimidade. Não é verdade.
As informações relacionadas aos vencimentos dos servidores e respectivos descontos genéricos (tais como imposto de renda e contribuição previdenciária), não têm qualquer relação com o direito fundamental à privacidade, pois não se trata de um assunto capaz de conferir ao servidor liberdade para decidir a respeito de sua revelação. Esses dados são públicos, pertencem à sociedade.
O valor pago como salário ao servidor é de enorme interesse público e essa informação deve ser publicizada amplamente, já que é a sociedade quem os remunera e, portanto, tem pleno direito de saber a quem ela paga, quanto ela paga, como ela paga, quais são as vantagens pecuniárias extraordinárias e eventuais recebidas pelos servidores de forma genérica e específica. Cabe ao Estado, por sua vez, prestar obrigatoriamente essas informações à sociedade de forma efetiva e plena, o que não se alcança com a publicação apenas da matrícula e respectivos vencimentos dos servidores. O Estado, para atender a sua obrigação, deve veicular essa informação da forma mais transparente possível, facilitando o acesso desses dados à sociedade e, até mesmo, fomentando essas discussões na esfera social, o que se realiza plenamente com a veiculação do nome do servidor e respectivo contracheque de forma a facilitar o acesso efetivo da informação.
O que está abrangido pelo direito à privacidade, em verdade, são apenas os descontos específicos (e não os genéricos) relacionados a temas particulares como pensões alimentícias, empréstimos consignados em folha e outros semelhantes. Esses, sim, não devem ser veiculados, já que relacionados à esfera privada ou até mesmo a esfera íntima (núcleo mais restrito) de cada servidor, não materializando, assim, um interesse público capaz de justificar o amplo acesso à informação.
Não se pode deixar de destacar que a Lei de Acesso à Informação Pública visa dar eficácia plena ao artigo 5°, inciso XXXIII, da Constituição da República, dispositivo constitucional que materializa uma norma de eficácia limitada ou não autoaplicável, sendo, pois, um desejo expresso do Constituinte Originário que “todos tenham o direito de receber dos órgãos públicos informações de interesse coletivo ou geral”.
Numa sociedade democrática, que busca de verdade a realização de valores igualitários de forma efetiva, o povo tem o direito de saber a respeito dos assuntos de interesse público, ao menos, em razão de esse direito de acesso à informação pública aumentar o controle social (ninguém controla o desconhecido) e, por consequência, o amadurecimento da democracia, já que a transparência das informações fomenta a confiança do povo em seus governantes, sendo essa confiança elemento essencial e imprescindível a qualquer sistema de governo democrático.
Daí inclusive, entre outros argumentos, é que se extrai o entendimento no sentido de que liberdade de expressão e informação no Brasil deve ser tratada, assim como em grande parte do mundo (Estados Unidos, Espanha, Inglaterra, Alemanha, Austrália), de forma heterogênea, sendo protegida mais intensamente quando relacionada com assuntos de interesse público. Neste caso, esse direito fundamental deve ser considerado como um direito fundamental preferencialprima facie quando em conflito com outros direitos fundamentais, o que significa dizer que, entrando em rota de colisão com outro direito fundamental, à liberdade de expressão é conferida um peso inicial preponderante.
Seguindo esta premissa, adotada a partir de uma linha de raciocínio que estabelece a democracia como elemento essencial de interpretação de todos os direitos fundamentais, o efeito produzido pela Lei de Acesso à Informação Pública é salutar, foi desejado diretamente pelo Constituinte Originário e deve ser defendido pela sociedade cidadã.
Vale destacar ainda que a Lei de Acesso à Informação, da forma como vem sendo interpretada especialmente pelo Poder Executivo, já produziu bons efeitos para a democracia. O primeiro deles foi mostrar que a Constituição da República, ao estabelecer um teto remuneratório para os servidores públicos, em seu artigo 37, inciso XI (ninguém deverá ganhar mais do que um Ministro do Supremo Tribunal Federal), não vem sendo observada seriamente, uma vez que já ficou esclarecido que diversos servidores, de todos os níveis da federação, ganham acima do subsídio mensal fixado como teto máximo do funcionalismo.
Por último, é mesmo verdade que a veiculação de contracheques de servidores públicos, na parte relacionada aos seus créditos e descontos genéricos, é realmente capaz de causar um enorme desconforto a esse profissional, justificando-se, entretanto, esse efeito da lei em razão da busca da construção de uma democracia verdadeira, com possibilidade real de enorme controle social e fomento efetivo da transparência em todos os setores públicos, cenário que interessa a todos os cidadãos, servidores públicos ou não.
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Proc. nº 24/2022 - Pedido de informação sobre a Verba indenizatória
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“Como a regra geral é a publicidade da utilização do dinheiro público”, então alguém sabe me dizer qual é a Lei que instituiu as verbas indenizatórias a favor dos Vereadores de Campinápolis?
As verbas indenizatórias estão sendo depositadas automaticamente e diretamente nas contas dos Vereadores? Sendo proibido fazer o depósito assim, pelo menos os Vereadores estão apresentando mensalmente os relatórios das verbas indenizatórias, contendo notas fiscais e descrição das atividades?
Portanto, requeiro a cópia da Lei que instituiu as verbas indenizatórias a favor dos Vereadores de Campinápolis, bem como requeiro a informação se as verbas indenizatórias estão sendo depositadas automaticamente e diretamente nas contas dos Vereadores e se eles estão apresentando mensalmente os relatórios das verbas indenizatórias, contendo notas fiscais e descrição das atividades.
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Proc. nº 25/2022 -Outro requerimento em torno do protocolo: 20220604102100
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Com base na Lei de Acesso à Informação e com base na Lei da Ouvidoria (LEI Nº 13.460, DE 26 DE JUNHO DE 2017), requeiro as cópias dos holerites ou das remunerações de todos os servidores públicos da Câmara Municipal, isto é, dos Vereadores, do Procurador Jurídico, da Assessora Jurídica, do Secretário e demais servidores públicos da Câmara, ora levando em consideração o do protocolo 20220604102100 que fiz nesta Ouvidoria e que diz assim:
“Como a regra geral é a publicidade da utilização do dinheiro público”, então alguém sabe me dizer qual é a Lei que instituiu as verbas indenizatórias a favor dos Vereadores de Campinápolis? As verbas indenizatórias estão sendo depositadas automaticamente e diretamente nas contas dos Vereadores? Sendo proibido fazer o depósito assim, pelo menos os Vereadores estão apresentando mensalmente os relatórios das verbas indenizatórias, contendo notas fiscais e descrição das atividades? Portanto, requeiro a cópia da Lei que instituiu as verbas indenizatórias a favor dos Vereadores de Campinápolis, bem como requeiro a informação se as verbas indenizatórias estão sendo depositadas automaticamente e diretamente nas contas dos Vereadores e se eles estão apresentando mensalmente os relatórios das verbas indenizatórias, contendo notas fiscais e descrição das atividades.
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Proc. nº 26/2022 - ESCRITA ARGUMENTATIVA em torno do Parecer Jurídico do Procurador
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SOLICITAÇÃO PARA A CÂMARA EM TORNO DA LEI 201/67 AFIM DE QUE NO DIZER DO DITADO POPULAR: “AS RAPOUSAS PAREM DE CUIDAR DO GALINHEIRO”.
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Proc. nº 30/2022 - cópia do último Estatuto dos servidores públicos municipais, que foi revisado ou alterado. Ainda, me envia a cópia do decreto, ou das emendas ou da lei que revogou e extinguiu o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e a gratificação pelo exercício das funções de direção, chefia ou assessoramento.
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Por favor me envia a cópia do último Estatuto dos servidores públicos municipais, que foi revisado ou alterado. Ainda, me envia a cópia do decreto, ou das emendas ou da lei que revogou e extinguiu o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e a gratificação pelo exercício das funções de direção, chefia ou assessoramento.
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Proc. nº 31/2022 - SUGESTÃO PARA A PREFEITURA E CÂMARA MUNICIPAL EM TORNO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES
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SUGESTÃO PARA A PREFEITURA E CÂMARA MUNICIPAL EM TORNO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Sendo que no Estatuto dos Servidores Públicos de Campinápolis ainda estão previstos o Adicional por Tempo de Serviço e a incorporação da gratificação pelo exercício das funções de direção, chefia ou assessoramento, eu não sabia da existência das Leis Municipais que revogaram o Adicional por Tempo de Serviço e a incorporação da gratificação pelo exercício das funções de direção, chefia ou assessoramento. Isso, porque no texto da Lei Complementar, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos de Campinápolis, não foram inseridas informações sobre as revogações para que todos pudessem saber delas.
Por isso, sugiro para a Prefeitura e Câmara Municipal que façam assim como fizeram na Lei Complementar nº 04 de 15 de outubro de 1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos de Mato Grosso, onde as informações dos acréscimos, das alterações, das novas redações e das revogações foram inseridas no texto da mencionada Lei Complementar. Por exemplo, no § 1º do art. 15 da mencionada Lei Complementar traz a seguinte informação: (Nova redação dada pela LC 260/06). Outro exemplo, no art. 54 traz a seguinte informação: (Revogado pela LC 266/06). Assim, Informações como estas e diferentes destas existem em vários lugares no texto da mencionada Lei Complementar. Ademais, basta clicar nas informações que vão abrir as Leis que dão novas redações, que revogam, acrescentam e alteram.
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Proc. nº 35/2022 SEGUE ANEXADA A DENÚNCIA EM RELAÇÃO AO DESMATAMENTO DAS TERRAS INDÍGENAS
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Na anexa matéria jornalística se diz que, sem consultar indígenas, a prefeitura de Campinápolis/MT desmatou 170 hectares de Cerrado para plantio de arroz nas terras dos índios da etnia Xavante.
Também, a matéria jornalística informa que administração da Prefeitura de Campinápolis não obteve licença ambiental e nem autorização da Funai, pois ao consultar o Ibama e a Secretaria de Meio Ambiente do Mato Grosso (Sema) através da Lei de Acesso à Informação, não se encontrou “processos administrativos relativos à lavoura em quaisquer dos órgãos – o que significa que não houve concessão de licença ambiental”.
Diante do exposto, REQUEIRO que sejam investigados os fatos narrados na anexa matéria jornalística e, se forem verdadeiros, que sejam apuradas as responsabilidades dos fazendeiros que fizeram parte do desmatamento, do Prefeito José Bueno, do secretário de assuntos indígenas Epaminondas Conceição da Silva, dos vereadores indígenas Geninho Tseredzapriwe e Azevedo Tserebuto, bem como do responsável pela Secretaria do Meio Ambiente do Município de Campinápolis em razão da ausência de licença ambiental e autorização da Funai.
Certo de vossa atenção, aguardo retorno por escrito.
Campinápolis/MT, 10 de novembro de 2022.
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Proc. nº 53/2024 DENÚNCIA DO DESMATAMENTO DE TERRAS INDÍGENAS A SER INCLUÍDA NA CPI QUE FOI INSTAURADA RECENTEMENTE, MAS SE NÃO PUDER SER ANALISADA OS FATOS DESTA DENÚNCIA NA CPI, QUE SEJA M APURADOS OS FATOS DA DENÚNCIA DE OUTRA FORMA.
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EU, MISAEL LUIZ INÁCIO, brasileiro, solteiro, advogado inscrito na OAB/MT sob o nº 12227, residente e domiciliado na Rua Erotides de Araújo Lima, s/nº, Centro, Campinápolis/MT, venho, perante esta Ouvidoria da Câmara Municipal de Campinápolis/MT, apresentar a presente DENÚNCIA nos termos das argumentações e solicitações subscritas:
SENDO QUE ONTEM (19/04/2024) FOI COMEMORADO O DIA DO ÍNDIGENA, cumpre dizer que na matéria jornalística deste link (https://ojoioeotrigo.com.br/2022/09/sem-consultar-indigenas-prefeitura-desmata-170-hectares-de-cerrado-para-plantio-de-arroz-em-terra-xavante-no-mato-grosso/) se diz que, sem consultar indígenas, a prefeitura de Campinápolis/MT desmatou 170 hectares de Cerrado para plantio de arroz nas terras dos índios da etnia Xavante.
Também, a matéria jornalística informa que administração da Prefeitura de Campinápolis não obteve licença ambiental e nem autorização da Funai, pois ao consultar o Ibama e a Secretaria de Meio Ambiente do Mato Grosso (Sema) através da Lei de Acesso à Informação, não se encontrou “processos administrativos relativos à lavoura em quaisquer dos órgãos – o que significa que não houve concessão de licença ambiental”.
Diante do exposto, REQUEIRO que sejam investigados os fatos narrados na anexa matéria jornalística através da recente CPI que foi instaurada na Câmara Municipal de Campinápolis (MAS SE NÃO PUDER SER APURADOS OS FATOS DESTA DENÚNCIA NA CPI, QUE SEJAM APURADOS OS FATOS DA DENÚNCIA DE OUTRA FORMA), onde, se forem verdadeiros, que sejam apuradas as responsabilidades do Prefeito José Bueno por ter agido assim “de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo”, assim como diz o inciso X do artigo 4º Decreto-Lei nº 201 de 27 de fevereiro de 1967, onde este artigo 4º preceitua sobre os crimes de responsabilidade impróprios (também denominados de infrações político-administrativas).
Quanto aos crimes de responsabilidade impróprios (também denominados de infrações político-administrativas), previstos no 4º do Decreto-Lei nº 201 de 27 de fevereiro de 1967, podem fazer parte da CPI que foi instaurada a fim de apurar se foi praticado pelo Prefeito crime de responsabilidade e, se constatar que foi, que seja dada abertura ao processo de impeachment contra o Prefeito José Bueno. Por isso, o caput do artigo 4º do Decreto-Lei nº 201 de 27 de fevereiro de 1967 diz assim:
“São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato...”
Também, requeiro que sejam apuradas as responsabilidades do ex-secretário de assuntos indígenas Epaminondas Conceição da Silva, dos vereadores indígenas Geninho Tseredzapriwe e Azevedo Tserebuto, bem como do responsável pela Secretaria do Meio Ambiente do Município de Campinápolis em razão da ausência de licença ambiental e autorização da Funai.
É lógico que a Câmara não tem competência para julgar os crimes de responsabilidade do artigo 1º do Decreto-Lei nº 201 de 27 de fevereiro de 1967, que são chamados de crimes de responsabilidade próprios, onde o Prefeito Municipal e os Vereadores são julgados pelo do Poder Judiciário, por se tratar de crimes comuns estabelecidos no Código Penal e no Código de Processo Penal.
Mas mesmo que a Câmara Municipal não tem competência para julgar os crimes de responsabilidade próprios, por sua vez a Câmara Municipal (que junto com a Prefeitura representa o Município) através de seu Procurador Jurídico e dos Vereadores não suspeitos e interessados na apuração da responsabilidade do Prefeito, podem, nos termos do § 1º do art. 2º do Decreto-Lei nº 201 de 27 de fevereiro de 1967, “requerer a abertura do inquérito policial ou a instauração da ação penal pelo Ministério Público, bem como intervir, em qualquer fase do processo, como assistente da acusação”.
Portanto, se por acaso a Câmara Municipal através dos Vereadores apurarem as responsabilidades requeridas acima e verificarem que se tratam de crimes de responsabilidade próprios, requeiro que esta Câmara “requeira a abertura do inquérito policial ou a instauração da ação penal pelo Ministério Público, bem como intervir, em qualquer fase do processo, como assistente da acusação”. Se isso não foi possível no Ministério Público Estadual, que seja requerida a instauração da ação penal pelo Ministério Público Federal.
Certo de vossa atenção, aguardo retorno por escrito.
Campinápolis/MT, 20 de abril de 2024.
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