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Solicitação Proc. nº 06/2022 - Solicitação de Cópias de PL que tramitaram no ano de 2021 c/ o tema "Taxa de Coleta de Lixo"
Nesta Lei Complementar nº 094 de 05 de outubro de 2021, que institui a taxa de serviços de coleta de lixo, se diz que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou a Lei. Mas, a Câmara Municipal não fez foi rejeitar o Projeto de Lei da taxa de serviços de coleta de lixo? Portanto, gostaria que esta Ouvidoria me fornecesse a cópia do Projeto de Lei da taxa de coleta de lixo, que foi rejeitado pelos Vereadores numa sessão que aconteceu a partir de meado do ano de 2021. Também, que me seja fornecida a a cópia do Projeto de Lei da taxa de coleta de lixo, que foi aprovado pelos Vereadores após a rejeição do primeiro Projeto de Lei. Um dos PROJETO DE LEI é o de Nº 003 DE 24 DE SETEMBRO DE 2021. O outro Projeto de Lei, não sei qual é o seu número e nem sua data.
Localizado em Ouvidoria da Câmara
Solicitação Proc. nº 07/2022 - Requeiro cópia do Projeto de Lei do Legislativo nº 05 de Março de 2022 de autoria da Mesa Diretora que “DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO PREFEITO E VICE-PREFEITO.”
Requeiro cópia do Projeto de Lei do Legislativo nº 05 de Março de 2022 de autoria da Mesa Diretora que “DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO PREFEITO E VICE-PREFEITO.”
Localizado em Ouvidoria da Câmara
Solicitação Proc. nº 08/2022 - má versação do dinheiro público
O prefeito lotou a prefeitura de servidores comissionados (muitos inclusive a pedido dos nossos vereadores - que possuem culpa concorrente nisso) e isso acarretou um estouro na folha de pagamento, sendo que em 12 anos o salário nunca tinha atrasado e neste mês já se inicia com atraso. Os vereadores que são fiscais da lei vão agir quando? Vão esperar a prefeitura quebrar? Outra farra ocorrendo são os gastos com combustíveis e diárias. Basta comparar com a gestão anterior e a de agora, e a conclusão aritimétrica será suficiente para concluir o aumento escomunal com gastos com diárias. O filho do prefeito envolveu numa confusão na casa da namorada e o prefeito por sua vez foi até o local e agrediu uma cidadã vizinha porque ela filmou o ocorrido, quebrando inclusive o celular da vítima. A cidade inteira sabe desse episódio ocorrido no mês de abril/2022, mas ninguém toma providência porque sabe que envolve a autoridade máxima do município. Os vereadores fazem cara de paisagem porque vivem pedindo favores ao prefeito e nada é feito. Basta oficiar à delegacia que vão encontrar o boletim de ocorrência narrado aqui. O prefeito nomeou a enteada do presidente da câmara (nepotismo cruzado) para trabalhar em um cargo em Comissão de COORDENADOR DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS EM BARRA DO GARÇAS, lotada junto a SECRETARIA ADJUNTO AO GABINETE. Tal cargo é só para cumprir acordos políticos do prefeito e angariar LOBBY com o presidente da câmara para aprovar projetos e não mover uma palha contra o prefeito (como imagino que será feito com esta denúncia). A servidora ganha dinheiro da prefeitura sem fazer nada. Basta solicitar as relações de serviços solicitados para ela ou realizados por ela, não vai achar nada, sequer um e-mail, mensagem etc. O prefeito que não tem um pingo de saúde mental quebrou a mesa de reunião que fica na sua sala, com um soco. O que foi feito? Nada. Aquilo lá é bem público, não é a fazenda desse sujeito que ele fingi administrar (porque nem isso sabe). Outra denúncia é a empresa de detetização SORRISO, que o prefeito quer contratar para detetizar os órgõas publicos, um contrato de quase 2 milhões, sendo que até o posto de covid já foi desativado. Além do mais, estão pagando ainda aos servidores da saúde gratificação do covid. Faço esta denúncia para que seja aberto uma CPI para investigar as denúncias aqui narradas, solicitando documentos da prefeitura e eventual abertura de processo de impecheament. Os vereadores precisam tomar um pouco de vergonha na cara, porque o silêncio de vocês está prejudicando toda a população de campinápolis. Vossos nomes estão sendo manchados perante a população de campinápolis. O Decreto de Lei N°201(1967) regulamenta as ações que caracterizam crime de responsabilidade por parte de prefeitos. Dentre as ações listadas no Decreto, é importante citar: Artigo 1°: I – apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio; III – desviar ou apropriar-se indevidamente de rendas ou verbas públicas; V – ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-Ias em desacordo com as normas financeiras pertinentes; VI – deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município a Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos; XI – Adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem concorrência ou coleta de preços, nos casos exigidos em lei; XIII – Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei Artigo 4°: VIII – Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura; X – Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo. O Decreto também estabelece que, no caso de crime de responsabilidade, a Câmara Municipal pode extinguir o mandato do Prefeito: Art. 6º Extingue-se o mandato de Prefeito, e, assim, deve ser declarado pelo Presidente da Câmara de Vereadores, quando: I – Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos, ou condenação por crime funcional ou eleitoral. Peço providências.
Localizado em Ouvidoria da Câmara
Solicitação Proc. nº 10/2022 - REQUERIMENTO, QUANTO À TAXA DE LIXO, PARA A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINÁPOLIS/MT.
REQUERIMENTO QUANTO A TAXA DE LIXO PARA A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINÁPOLIS/MT. DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO DE Nº 178 DE 28 DE SETEMBRO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINÁPOLIS, cabe às Comissões “receber petições, reclamações, representações ou queixas contra qualquer pessoa, contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas” (artigo 42, inciso VI). Contudo, no artigo 49, inciso I, da Resolução sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Campinápolis diz que “compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação opinar em todas as proposições que tramitem na Casa, quanto aos aspectos constitucional, legal, regimental e redacional”. Já dizia o Chacrinha que “quem não comunica se trumbica”. Não é à toa que o Povo está revoltado com a Lei Municipal da coleta de lixo, justamente por ter sido aprovada e sancionada do jeito que foi, sem que os representantes políticos dialogassem consigo. Se tivesse havido o diálogo, inclusive em torno dos valores da taxa que estão altos (principalmente, para a população carente), a Lei Municipal não estaria funcionando como um fator de discórdia e, sim, como um fator de inclusão social, uma vez que a gestão e o gerenciamento dos resíduos sólidos é um compromisso tanto dos poderes públicos como da sociedade em geral. A sociedade em geral sabe que o Município de Campinápolis não fez o Aterro Sanitário para depósito do lixo (nem mesmo através de consórcios públicos com outros Municípios) e também não colocou em prática o programa de Instalação de Lixeiras e Coletores de Lixo, mas já está cobrando da população a taxa de lixo num valor mensal que varia de R$ 10,00 a R$ 57,57. Se por acaso a Lei Municipal do lixo continuar valendo da forma como foi aprovada e sanciona, assim à revelia do Povo, pelo menos que ela seja uma Lei através da qual a Administração Pública faça infraestrutura sanitária e venha criar um projeto ou participar de um consórcio público de construção do Aterro Sanitário. Também, que seja uma Lei por meio da qual a Administração Pública distribua sacos de plásticos recicláveis para a implantação da coleta seletiva e instale em todas as residências Lixeiras e Coletores de Lixo com diversas cores a serem utilizados na separação do lixo. Talvez haja uma contradição naqueles que dizem que a Lei Municipal da taxa de lixo, que foi aprovada e sancionada através da apresentação do segundo Projeto de Lei, somente foi aprovada e sancionada por causa da existência da Lei Federal nº 14.026 de 15 de julho de 2020, que instituiu a taxa da coleta de lixo. Pois, se a Lei Municipal tem que ser aprovada e sancionada por causa de Lei Federal, por qual razão não se aprovam e sancionam Leis Municipais diante das demais Leis Federais que existem e que trazem mais benefícios do que encargos para o Povo? Poderia citar aqui várias Leis Federais por meio das quais não foram aprovadas e sancionadas Leis no Município de Campinápolis, porém serão citadas apenas 5: 1. Lei Federal nº 13.146 de 6 de julho de 2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência que terá que ser acompanhada por Equipe Multidisciplinar e ter direito à moradia com estruturas adequadas, onde o poder público adotará programas e ações estratégicas para apoiar a criação e a manutenção da moradia; 2. Portaria N° 67/2022 do Governo Federal da Educação que define e confirma o piso salarial dos profissionais da Educação no valor mínimo de R$ 3.845,63 e o reajuste salarial no percentual de 33,24%; 3. Lei Federal nº 4.132 de 10 de setembro de 1962, que considerou de interesse público a proteção do solo e a preservação de reservas florestais e de cursos e mananciais de água, para conclusão de obras e serviços públicos, notadamente de saneamento; 4. Lei Federal nº 1 3.874 de 20 de setembro de 2019, que dispensa alvará de funcionamento para os comércios e estabelecimentos de baixo risco; 5. Lei Federal nº 14.325 de 12 de abril de 2022, que garante o repasse de precatórios do Fundeb e de seu antecessor, o extinto Fundef, para o pagamento do magistério na educação básica da rede pública de ensino. No presenta caso se está diante de dois Projetos de Lei com matéria idêntica. Lembra que o primeiro Projeto de Lei foi reprovado pelos Vereadores numa sessão pública com a presença do Povo, que democraticamente achou o Projeto injusto. O Projeto de Lei foi votado, só foi aceito e foi rejeitado pela maioria dos Vereadores que representaram a vontade do Povo, que estava na sessão no dia da votação. A maioria dos Vereadores entendeu que o Povo não tinha condições financeiras para pagar mais uma vez esta taxa de coleta e transporte de lixo, uma vez que já paga tudo isso para o Município através de imposto que, por sua vez, transfere o dinheiro para a COMPEC transportar e coletar o lixo por meio de um Contrato que vem se prorrogando de ano a ano. Sendo que depois da rejeição do primeiro Projeto de Lei, alguns Vereadores acabaram aprovando silenciosamente o segundo Projeto de Lei sem a presença do Povo, por se sentirem mais funcionário do Poder Executivo do que do Poder Legislativo que representa o Povo, cometeram junto com o Executivo o mesmo crime que é cometido contra a democracia por aqueles que desrespeitam a votação soberana popular do Tribunal do Júri, constituído por 7 representantes do Povo. Portanto, o segundo Projeto de Lei tem matéria idêntica ao primeiro Projeto e foi aprovado pelos Vereadores numa sessão em que somente estavam os Vereadores, já que na sessão extraordinária o Povo não pode falar e, em regra, nem pode estar presente nela. Quanto ao primeiro Projeto de Lei que foi reprovado e o segundo que foi aprovado pelos Vereadores, na anexa Certidão emitida pelo Procurador Municipal diz que o segundo Projeto de Lei tem matéria idêntica em relação ao primeiro Projeto de Lei e, portanto, apenas poderia ter sido votado pela segunda vez o Projeto de Lei com matéria idêntica, desde que a maioria dos Vereadores tivessem feito um pedido/autorização de renovação da proposta. Se observar a mensagem do primeiro Projeto de Lei nº 14 de 13 de julho de 2021 se notará que ele foi apresentado com base na Lei Federal nº 14.026 de 15 de julho de 2020, assim como também se observar o segundo Projeto de Lei nº 03 de 24 de setembro de 2021 se verá que ele foi apresentado pelo Prefeito com base na mesma na Lei Federal nº 14.026 de 15 de julho de 2020. Ademais, quase todos os artigos do segundo Projeto de Lei são os mesmos do primeiro Projeto de Lei. Até mesmo os valores da taxa de lixo do segundo Projeto de Lei são os mesmos valores da taxa de lixo do primeiro Projeto de Lei. No artigo 11 de ambos os Projetos, a Lei era para entrar em vigor a partir do dia 01 de janeiro de 2022. Quase a única mudança que existe entre os dois Projetos de Lei é o número e a data de cada um, que foi mudado assim como um subterfúgio para que não percebessem que é idêntica à matéria de ambos os Projetos. Já escrevi no whatsapp do Procurador Municipal perguntando sobre isso, porém já tenho a resposta dada pelo artigo 177 do Regimento Interno da Câmara Campinápolis, que diz que é prejudicada a discussão ou a votação pela segunda vez de Projeto de Lei com matéria idêntica a outro Projeto de Lei (como foi o caso do segundo em relação ao primeiro), salvo se os Vereadores propuserem renovações no Projeto de Lei por meio de uma proposta escrita e assinada pela maioria absoluta deles. Porém, como no processo legislativo do segundo Projeto de Lei não se tem nenhuma proposta escrita e assinada pela maioria dos Vereadores, então a segunda discussão e votação do Projeto está definitivamente prejudicada e, por consequência, a Lei Municipal que instituiu a taxa de lixo também estará prejudicada e tem que ser declarada ilegal diante do artigo 177 do Regimento Interno da Câmara Campinápolis. DIANTE DO EXPOSTO, para que o Prefeito e os Vereadores, que votaram a favor do segundo Projeto de Lei, não sejam denunciados para o Promotor de Justiça e para o Tribunal de Contas, requeiro as devidas providências por parte Comissão de Constituição de Justiça e Redação, para que notifiquem o Prefeito e os Vereadores a fim de que eles reconheçam a ilegalidade da Lei Municipal (Complementar) nº 094 de 05 de outubro de 2021, por ferir a vontade soberana do Povo que, estando presente na sessão, democraticamente achou o primeiro Projeto injusto e, consequentemente, que considerem prejudicadas a segunda discussão e votação do segundo Projeto de Lei que deu origem à Lei Municipal da taxa de lixo. Ainda, quanto ao primeiro Projeto de Lei, a maioria dos Vereadores entendeu que o Povo não tinha condições financeiras para pagar mais uma vez esta taxa de coleta e transporte de lixo, uma vez que já paga tudo isso para o Município através de imposto que, por sua vez, transfere o dinheiro para a COMPEC transportar e coletar o lixo por meio de um Contrato que vem se prorrogando de ano a ano. Sendo que no processo legislativo do segundo Projeto de Lei não se tem nenhuma proposta escrita e assinada pela maioria dos Vereadores, então a segunda discussão e votação do Projeto está definitivamente prejudicada e, por consequência, a Lei Municipal que instituiu a taxa de lixo também estará prejudicada e, por isso, tem que ser considerada ilegal diante do artigo 177, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Campinápolis e, assim sendo, precisa ser retirada a taxa de cobrança de lixo da conta de água do Povo em geral. Se por acaso esta Comissão não tiver competência em torno disso, então que seja encaminhado o presente requerimento para os Vereadores e para o Procurador da Câmara se manifestarem quanto à ilegalidade da Lei Municipal, pois Lei Federal nº 14.026 de 15 de julho de 2020, pois se observar a mensagem do primeiro Projeto de Lei nº 14 de 13 de julho de 2021 se notará que ele foi apresentado com base na Lei Federal nº 14.026 de 15 de julho de 2020, assim como também se observar o segundo Projeto de Lei nº 03 de 24 de setembro de 2021 se verá que ele foi apresentado pelo Prefeito com base na mesma na Lei Federal nº 14.026 de 15 de julho de 2020. Ademais, quase todos os artigos do segundo Projeto de Lei são os mesmos do primeiro Projeto de Lei. Até mesmo os valores da taxa de lixo do segundo Projeto de Lei são os mesmos valores da taxa de lixo do primeiro Projeto de Lei. No artigo 11 de ambos os Projetos, a Lei era para entrar em vigor a partir do dia 01 de janeiro de 2022. Quase a única mudança que existe entre os dois Projetos de Lei é o número e a data de cada um, que foi mudado assim como um subterfúgio para que não percebessem que é idêntica à matéria de ambos os Projetos. Aproveita-se a oportunidade para requerer cópia da gravação do dia que se deu a votação do segundo Projeto de Lei, que parece ter sido em 01 de outubro de 2021. Desde já agradeço e espero retorno por escrito. Campinápolis/MT, 01 de maio de 2022.
Localizado em Ouvidoria da Câmara
Solicitação Proc. nº 11/2022 - REQUERIMENTO AOS VEREADORES QUANTO À DECISÃO DO PREFEITO NO PROCESSO DE SINDICÂNCIA DO POSTO TIGRÃO...
A Lei de Licitações e Contratos Administrativos de nº 14.133 de 01 de abril de 2021, trouxe grandes inovações às licitações e contratações públicas. Por isso, fui procurado pelo Povo que me contou algumas coisas sobre uma licitação do Posto Tigrão, porém vou evitar comentar sobre isso para comentar apenas aquilo que dá resultado e não ficar somente no falatório (embora parece ser verdadeiro). Além do falatório, o Povo me contou que, no PJE do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, foi ajuizada pelo Município de Campinápolis uma Ação de Execução Fiscal, nos autos do processo de nº 1000067-91.2021.11.0110, contra a empresa Deivison F. Dos Reis CIA LTDA (cujo nome de fantasia é Tigrão Auto Posto Eireli), ora cobrando a importância de mais ou menos R$ 50.000,00 referente a uma multa contratual. No entanto e conforme a anexa Sentença, o Município requereu o arquivamento da Ação alegando alguns erros na tramitação administrativa por parte do próprio Município. Esta tramitação administrativa se deu através da abertura de uma sindicância, onde, em razão do pedido de arquivamento da Ação, eu passei a cobrar da Ouvidoria da Prefeitura para que fosse dado prosseguimento à sindicância a fim de resolver o erro e, para depois de resolvido, ajuizasse novamente Ação de Execução Fiscal contra o Posto Tigrão. Com muita demora, deram movimento ao processo de sindicância e, no final, se chegou ao resultado que eu desconfiava. O Prefeito determinou o arquivamento do processo de sindicância em nome da prescrição e, assim sendo, o Posto saiu ileso do processo e ainda se livrou da multa. Cumpre dizer que o processo de sindicância é um instrumento pelo qual a administração pública exerce seu poder-dever para apurar as infrações funcionais e aplicar penalidades aos seus agentes públicos e àqueles que possuem uma relação jurídica com a administração. Portanto, as penalidades que no processo de sindicância são aplicadas para os agentes públicos, analogicamente devem ser aplicadas àqueles que possuem uma relação jurídica com a administração, como é o caso da empresa Deivison F. Dos Reis CIA LTDA (o Posto Tigrão) através da Ata de Registro de Preço de fls. 14/17. Por isso, a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos de nº 14.133 de 01 de abril de 2021 dispõe em seu artigo 158, §4º: Art. 158 - A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do artigo 156 desta Lei requererá a instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. (...) § 4º A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será: I - interrompida pela instauração do processo de responsabilização a que se refere o caput deste artigo; Nota-se que o mencionado artigo 158 diz que aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do artigo 156 desta Lei requererá a instauração de processo de responsabilização. Por sua vez, assim dizem os nos incisos III e IV do caput do artigo 156 desta Lei: Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções: I - advertência; II - multa; III - impedimento de licitar e contratar; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. Com a abertura do processo de sindicância e, após a elaboração do primeiro Relatório Final por parte da Comissão, a primeira Decisão do Prefeito, que se encontra na fl. 46 do processo de sindicância, determinou a aplicação das penalidades administrativas estabelecidas na Cláusula Sexta da Ata de Registro de Preço de fls. 14/17, a saber: multa de 10% sobre o valor global do contrato e o impedimento do Posto Tigrão de licitar e contratar com o Município de Campinápolis pelo prazo de 5 anos. Este impedimento de licitar e contratar corresponde ao que diz o mencionado inciso III do artigo 156 da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos de nº 14.133 de 01 de abril de 2021, sendo que, concomitantemente com o § 4º , inciso I, do artigo 158 desta nova Lei, “a prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será interrompida pela instauração do processo de responsabilização a que se refere o caput deste artigo”. Além desta nova Lei, que foi promulgada durante o trâmite do processo de sindicância, existe a antiga Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990, que diz assim nos §§ 3o e 4º do artigo 142: § 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. § 4o Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção. Contudo, para receber a multa do Posto Tigrão de 10% sobre o valor global do contrato, conforme a anexa Sentença, o Município ajuizou uma Ação de Execução Fiscal, mas depois requereu o arquivamento da Ação de Execução Fiscal alegando alguns erros na tramitação administrativa por parte do próprio Município. Por isso, a empresa Deivison F. Dos Reis CIA LTDA, ou seja, o Posto Tigrão requereu nas suas Alegações Finais que preliminarmente fosse decretada a prescrição, com base no argumento de que já transcorreu mais de 5 anos da abertura do processo de sindicância. Assim, a prescrição tem que ser analisada a partir do que foi requerido preliminarmente pelo Posto Tigrão. O prazo prescricional de 5 anos indica que a Administração Pública deve iniciar a apuração da infração dentro de cinco anos, a partir do momento que teve conhecimento dos fatos. Como a Ata de Registro de Preço de fls. 14/17 se deu em 16 de abril de 2014 e sendo que a abertura da sindicância se deu em 26 de janeiro de 2015, então a abertura da sindicância aconteceu dentro do prazo legal de 5 anos, isto é, antes que acontecesse a prescrição. Com isso, a prescrição foi interrompida a partir desta data da abertura da sindicância até a segunda Decisão proferida pelo Prefeito José Bueno em 16 de abril de 2022, que, equivocadamente, decidiu pelo arquivamento do processo da sindicância ante a prescrição alegada pelo Posto Tigrão. DIANTE DO EXPOSTO, denuncio as irregularidades do segundo Relatório Final e da segunda Decisão no presente processo de sindicância e requeiro que os Vereadores da Câmara de Campinápolis tomem as devidas providências, no sentido de determinar que o Prefeito José Bueno reavalie e retrate sua Decisão que determinou o arquivamento do processo da sindicância ante a prescrição alegada pela empresa Deivison F. Dos Reis CIA LTDA (o Posto Tigrão), ora reconhecendo que houve a interrupção da prescrição com a abertura do processo de sindicância, nos termos dos artigos supracitados da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos de nº 14.133 de 01 de abril de 2021 e nos termos dos §§ 3o e 4º do artigo 142 da antiga Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990. Após o reconhecimento de que houve a interrupção da prescrição com a abertura do processo de sindicância, que os Vereadores determinem ao Prefeito José Bueno que encaminhe a nova Decisão para o Procurador do Município a fim de que ajuíze novamente a competente Ação de Execução Fiscal para receber a multa da empresa Deivison F. Dos Reis CIA LTDA, para evitar o enriquecimento ilícito do Posto Tigrão e o empobrecimento do Município de Campinápolis/MT. Certo de vossa atenção, aguardo retorno por escrito. Campinápolis/MT, 03 de maio de 2022.
Localizado em Ouvidoria da Câmara
Solicitação Proc. nº 12/2022 - Solicitação de Abertura de Concurso Publico - Contador e Transparência de Atos Administrativos
Venho a este respeitável órgão noticiar/denunciar fatos que vem ocorrendo junto a Câmara Municipal de Campinápolis – MT e solicitar o concurso para o cargo de CONTADOR com urgência e também solicitar a publicidade das remunerações dos servidores da câmara através da publicidade de seus atos. Este ato foi informado/denunciado nos sites com referencias abaixo. https://www.campinapolis.mt.leg.br/ouvidoria Como é informado pelo portal da transparência da câmara do município denunciada através do link : https://web.qualitysistemas.com.br/cargos_e_salarios/camara_municipal_de_campinapolis o mesmo possui em seu quadro de vagas a descrição do cargo de CONTADOR com vaga em aberto como demonstrado abaixo. Porém a mesma conta com um serviço de assessoria contábil (STS ASSESSORIA Cuiabá-MT) que já consta prestando serviço à vários anos, onde também já se passou outras assessorias contábeis, já caracterizando o serviço de caráter ad eternum pois não tiveram nenhuma postura positiva para se fazer concurso para a vaga em questão nestes últimos tempos. A mesma já possui mais de 10 anos sem fazer qualquer tipo de concurso perante a vaga de suma importância e OBRIGATORIA POR LEI para auxiliar na gestão de um município. Seja para conturbar a fiscalização ou por mero autoritarismo o concurso não é realizado. Fato este que acaba atrapalhando a própria contabilidade da prefeitura municipal do mesmo município pois, por depender sempre de informações atreladas a estes dois órgãos e principalmente por não ter um contador interno trabalhando, a mesma sempre tem delongas nas respostas, nos informativos, nos processos contábeis, nas obrigações acessórias, prejudicando assim os órgãos tanto quanto prefeitura quanto camara. Fato este que é demonstrado em Jurisprudência pelo TCE-MT ACÓRDÃO Nº: 77/2014 - 2ª CAMARA JULGADO EM: 19/08/2014 PUBLICADO NO DOC/TCE-MT EM: 03/09/2014 Pessoal. Contador. Provimento do cargo. Cargo comissionado. Prestador de serviços. O cargo de contador deve estar previsto no quadro de cargos efetivos do órgão e provido por meio de concurso público, uma vez que as atividades desenvolvidas por esse profissional possuem características rotineiras e continuadas, não sendo possível o atendimento dessas atividades por agente nomeado em cargo de livre nomeação e exoneração, tampouco a contratação de prestadores de serviços por processo licitatório. O Contador da Prefeitura não pode responsabilizar-se pela contabilidade da Câmara, em face da vedação de acumulação de cargos (art. 37, XVI e XVII, da Constituição Federal) e independência de Poderes. A câmara municipal não se encontra com CONTADOR EFETIVO ausente por qualquer motivo, vacância ou afastamento temporário que justifique a contratação de empresa de assessoria de contabilidade por caráter ad eternum como vem sendo feito e não sendo de caráter temporário como deve ser feito por lei. Também não se possui nenhum servidor efetivo com o cargo de técnico contábil para ludibriar a execução do concurso publico que conforme ACÓRDÃO Nº: 3178/2015 - TRIBUNAL PLENO JULGADO EM: 11/08/2015,PUBLICADO NO DOC/TCE-MT EM: 04/09/2015 – O mesmo cita que o cargo de contador deve ser exercido por servidor concursado, com formação em curso superior e respectivo registro no Conselho Regional de Classe, não se confundindo com o cargo de técnico em contabilidade, tendo em vista que há atribuições privativas de contadores, previstas na Resolução nº 560/1983 do Conselho Federal de Contabilidade, que não podem ser exercidas por técnicos em contabilidade. Conforme ACÓRDÃO Nº: 2952/2015 - TRIBUNAL PLENO JULGADO EM: 30/06/2015 PUBLICADO NO DOC/TCE-MT EM: 20/07/2015 Diz: Pessoal. Contador. Concurso público. O cargo de contador deve estar previsto no quadro de servidores efetivos e ser provido por meio de concurso público, conforme prescreve o art. 37, inciso II, da Constituição Federal. A câmara também não pode alegar orçamento reduzido para a execução de concurso publico para o cargo de contador pois conforme o TCE – MT demonstra em seu ACÓRDÃO Nº: 62/2015 - 2ª CAMARA JULGADO EM: 07/07/2015 PUBLICADO NO DOC/TCE-MT EM: 20/07/2015 Pessoal. Câmara Municipal. Controlador interno e contador. Admissão e impacto negativo na folha de pagamento. Prestação de serviços de contabilidade por contrato administrativo. 1) O possível impacto negativo no limite de gasto com folha de pagamento de Câmara Municipal, decorrente da nomeação de candidatos aprovados em concurso público para os cargos de contador ou controlador interno, não afasta a obrigação de provimento desses cargos por meio de concurso, devendo o gestor promover os ajustes necessários para permitir as respectivas nomeações. 2) A existência de contrato de prestação de serviços de contabilidade é irregular e não afasta a obrigatoriedade de nomeação de candidato aprovado em concurso público para o cargo de contador, tendo em vista que as atividades desenvolvidas possuem natureza permanente, devendo ser executadas por servidor concursado. Quero ressaltar também que quando foi provido este concurso anteriormente, a mais de dez anos através, o mesmo foi colocado edital com salário ínfimo perante a complexidade e responsabilidade das atividades que o cargo exige, não dando nenhum candidato inscrito, novamente na tentativa de burlar o sistema de concurso para o cargo de CONTADOR. Varias fontes foram consutadas sobre a remuneração adequada de um contador segue abaixo: Lembrando que aqui estamos falando de contador de forma média e também baseados no regime CLT – o qual o regime previdenciário é diferente, diferenciando também que o mesmo, neste caso, possui acesso a 8% de FGTS mensal, com garantias de seguros desempregos e outras inerentes a cargos privados. Segue tabela salarial referente o cargo de Contador da prefeitura do mesmo município: ANEXO II TABELA XVI CATEGORIA FUNCIONAL I - 40H LC 017/2008, LEI 940/2011, LC 91/2021 CONTADOR NIVEL 4,5% A B C D ANOS 1 A + 20% A + 45% A + 90% 1 R$6.458,50 R$7.750,20 R$9.364,83 R$12.271,15 1/3 2 R$6.749,14 R$8.098,96 R$9.786,25 R$12.823,36 4/6 3 R$7.052,85 R$8.463,42 R$10.226,63 R$13.400,41 7/9 4 R$7.370,22 R$8.844,27 R$10.686,83 R$14.003,43 10/12 5 R$7.701,88 R$9.242,26 R$11.167,73 R$14.633,58 13/15 6 R$8.048,47 R$9.658,16 R$11.670,28 R$15.292,09 16/18 7 R$8.410,65 R$10.092,78 R$12.195,44 R$15.980,24 19/21 8 R$8.789,13 R$10.546,96 R$12.744,24 R$16.699,35 22/24 9 R$9.184,64 R$11.021,57 R$13.317,73 R$17.450,82 25/27 10 R$9.597,95 R$11.517,54 R$13.917,03 R$18.236,10 28/30 11 R$10.029,86 R$12.035,83 R$14.543,29 R$19.056,73 31/33 12 R$10.481,20 R$12.577,44 R$15.197,74 R$19.914,28 34/36 Portanto, devemos acrescentar que qualquer salário muito fora do que a prefeitura esteja pregando deve ser de imediato descaracterizado, no lançamento do concurso, devendo levar em comparação o salário do procurador da camâra visto que são cargos técnicos e com alta responsabilidade e de carga horária similar. Segue uma outra matéria que exemplifica o salário pregado por diversas prefeituras ao cargo de CONTADOR que é de suma importância para a CAMARA. Lembrando também que não é possível acessar a remuneração, verbas indenizadas, diárias dos servidores do referido órgão pois seu site : https://web.qualitysistemas.com.br/portal/transparencia_publica/camara_municipal_de_campinapolis Não possui os valores que os mesmos receberam, contrariando um principio basilar da administração publica: PUBLICIDADE DE SEUS ATOS, contrariando também a lei n. 12527/2011, a qual determinava que o poder público deveria dar publicidade de seus atos, facilitando o acesso à informação aos cidadãos, com publicações de algumas informações por meio eletrônico e demais meios. Solicito também que a mesma demonstra de forma clara e objetiva as remunerações dos servidores, contratos, comissionados afim de cumprir efetivamente com o papel da mesma. A câmara pode ser notificada pelos emails: camara@campinapolis.mt.leg.br , protocolo@campinapolis.mt.leg.br e também pelos telefones – 66 3437 – 1851 ou pelo telefone do presidente da câmara ANTONIO : 66 8108 – 7666.
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Solicitação Proc. nº 15/2022 - EXISTE EM CAMPINÁPOLIS LEI ESPECÍFICA PARA O FUNCIONAMENTO DAS OUVIDORIAS MUNICIPAIS?
EXISTE EM CAMPINÁPOLIS LEI ESPECÍFICA PARA O FUNCIONAMENTO DAS OUVIDORIAS MUNICIPAIS? A Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, trata do serviço da Ouvidoria e dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública. Por sua vez, o manual postado acima estabelece 7 passos para se criar as Ouvidorias municipais e diz que “a Lei nº 13.460/2017 determina que atos normativos específicos de cada Poder e esfera de Governo disporão sobre a organização e o funcionamento de suas ouvidorias. Assim, é importante que o município edite uma norma específica (Lei ou Decreto), que estabeleça, no mínimo: Competências da ouvidoria, tais como: receber as manifestações dos cidadãos e responde-las, cobrar internamente as respostas demandadas pelo cidadão, oferecer canais de comunicação de fácil acesso para a população, propor mudanças considerando as manifestações recebidas dos cidadãos, entre outras.” Eis o link do manual: https://www.gov.br/cgu/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/transparencia-publica/colecao-municipio-transparente/arquivos/sete-passos-para-criar-uma-ouvidoria-no-meu-municipio.pdf Eis o link da Lei: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13460.htm
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Solicitação Proc. nº 16/2022 - Pedido Ouvidoria tome as medidas administrativas e judiciais necessárias para que sejam responsabilizados todos os Vereadores
OS VEREADORES DE CAMPINÁPOLIS PERMITEM O AUMENTO ILEGAL DOS SALÁRIOS DO PREFEITO, DA VICE-PREFEITA E, POR CERTO, DOS SECRETÁRIOS DURANTE O ANO DE 2021 No ano passado, eu fiz uma Reclamação para o Ministério Público de Mato Grosso e, também, denunciei nas Ouvidorias da Câmara e da Prefeitura de Campinápolis sobre o aumento ilegal dos salários do Prefeito, da Vice-Prefeita e dos Secretários durante o ano de 2021. A Ouvidoria da Prefeitura encaminhou para os Vereadores da Câmara de Campinápolis o anexo Ofício de Nº 01/2021/OUV para que eles, se quisessem, pudessem manifestar suas opiniões, suas posições ou procedências em torno da Reclamação do aumento dos salários. Contudo, a Ouvidoria da Prefeitura me informou, através do anexo Ofício de Nº 16/2022/OUV, que os Vereadores não manifestaram qualquer ilegalidade em torno do aumento dos salários e, em razão disso, a minha Reclamação foi encerrada de forma conclusiva. Mesmo sendo sabedores que não podiam aumentar os salários no ano de 2021, os Vereadores de Campinápolis permitiram o aumento ilegal dos salários do Prefeito, da Vice-Prefeita e, por certo, dos Secretários. Por isso, eles terão que ser responsabilizados civilmente e criminalmente juntos com o Prefeito, com a Vice-Prefeita, com os Secretários e com o ex-Prefeito Jeovan Faria, uma vez que o principal papel de qualquer vereador é ser fiscal do dinheiro público. Como prova de que houve o aumento ilegal dos Agentes Políticos de Campinápolis, cumpre dizer que, perto de vencer o seu segundo mandato, o ex-Prefeito Jeovan Faria sancionou a anexa Lei Ordinária Municipal N° 1277 de 08 de outubro de 2020, que fixou os subsídios do Prefeito, da Vice-Prefeita e dos Secretários municipais para o exercício 2021/2024. Mas ao fixar os subsídios, o ex-Prefeito aumentou ilegalmente os salários destes Agentes Políticos, onde o Prefeito passou a receber R$ 16.196,25, a Vice-Prefeita passou a receber R$ 8.162,91 e, por certo, os Secretários passaram a receber R$ 5.403,18. Contudo, em razão da pandemia do coronavírus, o art. 8º, I, da Lei Complementar nº 173/2020, que passou a vigorar em 27 de maio de 2020, não permitia o aumento, reajuste ou adequação de remuneração para os Agentes Políticos até 31 de dezembro de 2021, ou seja, o aumento da remuneração dos Agentes Políticos (Prefeito, Vice-Prefeita e Secretários) somente poderia acontecer a partir de 01/01/2022. Cumpre ressaltar que Lei Complementar nº 173/2020 diz que é nulo de pleno direito o aumento de remuneração dos Agentes Políticos até 31 de dezembro de 2021, mas, conforme comprovantes dos salários do Prefeito de novembro de 2021 e da Vice-Prefeita de outubro de 2021, realmente houveram o aumento dos salários do Prefeito no valor de R$ 16.196,25, da Vice-Prefeita no valor R$ 8.162,91 e, por certo, também houveram aumento dos Secretários, pois de acordo com a anexa Lei Ordinária Municipal nº 1149 de 6 de setembro de 2016, no exercício 2017/2020 o Prefeito recebia R$ 12.500,00, o Vice-Prefeito recebia R$ 6.300,00 e os Secretários recebiam R$ 5.000,00. Como, no atual exercício 2021/2024, o Prefeito recebe R$ 16.196,25, a Vice-Prefeita recebe R$ 8.162,91 e, por certo, os Secretários recebem R$ 5.403,18, então os salários dos Secretários aumentaram R$ 403,18, o salário da Vice-Prefeita aumentou R$ 1.862,91 e o salário do Prefeito aumentou R$ 3.696,25. DIANTE DO EXPOSTO, apresento a presente Denúncia para que esta Ouvidoria da Câmara de Campinápolis tome as medidas administrativas e judiciais necessárias para que sejam responsabilizados, civilmente e criminalmente, todos os Vereadores da Câmara Municipal que foram eleitos para os mandatos de 2020/2023, o Ex-Prefeito Jeovan Farias, o atual Prefeito José Bueno, a Vice-Prefeita Maria Eva da Paz e os Secretários que foram nomeados no ano de 2021, por desrespeitarem o art. 8º, I, da Lei Federal Complementar nº 173/2020, que passou a vigorar em 27 de maio de 2020 e que proibiu o aumento, reajuste ou adequação de remuneração para os Agentes Políticos até 31 de dezembro de 2021, ou seja, o aumento da remuneração dos Agentes Políticos (Prefeito, Vice-Prefeita e Secretários) somente poderia acontecer a partir de 01/01/2022. Ademais, a Lei Federal Complementar nº 173/2020 diz que é nulo de pleno direito o aumento de remuneração dos Agentes Políticos até 31 de dezembro de 2021, onde, em razão disso, os Agentes Políticos (Prefeito, Vice-Prefeita e Secretários) terão que devolver todos os valores que receberam a mais com o aumento e o reajuste no ano de 2021. Convém ressaltar que não consegui juntar prova de que foram aumentados os salários dos Secretários, sendo que, por isso, faz-se necessário que esta Ouvidoria requeira a cópia dos holerites deles junto à Prefeitura Municipal. Contudo, se não for constatado que não houveram o aumento dos salários dos Secretários, os mesmos devem ser isentados de qualquer culpa. Certo de Vossa atenção, aguardo retorno por escrito. Campinápolis/MT, 18 de maio de 2022.
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Solicitação Proc. nº 23/2022 - PUBLICAR O VENCIMENTO DOS VEREADORES e demais Servidores Públicos da Câmara
Titulo: Publicidade dos salários de servidores públicos: posição favorável Autor: Cláudio Chequer Data: 09/01/2012 Artigo: A Lei de Acesso à Informação Pública (Lei n° 12527/2011) entrou em vigor, no Brasil, em maio de 2012. A partir daí, os representantes dos Poderes da República, do Ministério Público e do Tribunal de Contas começaram a aventar a necessidade (leia-se obrigação) de se divulgar a relação nominal de seus servidores e de seus respectivos vencimentos, objetivando, com essa medida, atender, em especial, ao que determina o art. 3° da lei em questão. O Poder Executivo foi o primeiro a colocar essa informação disponível para o grande público na rede mundial de computadores, no Portal da Transparência do Governo Federal. Adotou-se aqui o formato de divulgar o contracheque de cada servidor, veiculando informações detalhadas a respeito dos vencimentos, eventuais gratificações, jetons, verbas indenizatórias, férias, 13° Salário e deduções no Imposto de Renda e Previdência Social. A título de exemplo, encontra-se facilmente no Portal da Transparência, de forma especificada, a remuneração da Presidente Dilma Rousseff e de todos os seus ministros. Os demais poderes e o Ministério Público, em todos os níveis, ao menos em parte, seguiram ou tendem a seguir o mesmo padrão informativo. Alguns sindicatos e associações de classe ligados a servidores públicos e agentes políticos ajuizaram ações e emitiram notas públicas buscando impedir essa veiculação, entendendo, como fundamento de suas pretensões, que os dados constantes nos contracheques estariam abrangidos pelo direito fundamental à privacidade. Para essas instituições, bastaria o Estado informar o número de matrícula de seu servidor e seus vencimentos detalhadamente que já estaria atendido o objetivo legal, o ideal traçado pela norma. Afirmam também que a informação prestada, da forma como realizada, não se fundamenta na Lei de Acesso à Informação Pública, mas sim em um mero ato normativo emitido pelos representantes dos poderes, não encontrando, pois, amparo jurídico restrito. Não concordamos com esse posicionamento. A ideia de privacidade e intimidade como um conceito jurídico surgiu em 1890, a partir da publicação do festejado artigo de Samuel D. Warren e Louis D. Brandeis, The Right to Privacy, nos Estados Unidos, na Havard Law Review. Nesse artigo, que teve por base a obra de um magistrado norte-americano chamado Cooley , os dois então jovens advogados criaram o que resolveram denominar de “o direito a estar só” (“the right to be let alone”). Hoje, entretanto, essa ideia de privacidade entendida como o direito a estar só se encontra subjugada. Conforme afirma Steven J. Heyman, o direito à privacidade impõe atualmente “[...] que o indivíduo seja geralmente livre para decidir, por si mesmo, se deve revelar os seus pensamentos, sentimentos e assuntos reservados para outros.” O direito à intimidade tem sua razão de ser, assim, na soberania que deve ser reconhecida ao indivíduo no que toca àquelas ações que carecem de repercussão social, conferindo-lhe o poder de decidir pela exclusão de toda interferência alheia nesses tipos de ações. Partindo dessa definição, não podemos concordar que todas as informações lançadas nos contracheques dos servidores estão abrangidas ou guardam relação com o direito à privacidade ou intimidade. Não é verdade. As informações relacionadas aos vencimentos dos servidores e respectivos descontos genéricos (tais como imposto de renda e contribuição previdenciária), não têm qualquer relação com o direito fundamental à privacidade, pois não se trata de um assunto capaz de conferir ao servidor liberdade para decidir a respeito de sua revelação. Esses dados são públicos, pertencem à sociedade. O valor pago como salário ao servidor é de enorme interesse público e essa informação deve ser publicizada amplamente, já que é a sociedade quem os remunera e, portanto, tem pleno direito de saber a quem ela paga, quanto ela paga, como ela paga, quais são as vantagens pecuniárias extraordinárias e eventuais recebidas pelos servidores de forma genérica e específica. Cabe ao Estado, por sua vez, prestar obrigatoriamente essas informações à sociedade de forma efetiva e plena, o que não se alcança com a publicação apenas da matrícula e respectivos vencimentos dos servidores. O Estado, para atender a sua obrigação, deve veicular essa informação da forma mais transparente possível, facilitando o acesso desses dados à sociedade e, até mesmo, fomentando essas discussões na esfera social, o que se realiza plenamente com a veiculação do nome do servidor e respectivo contracheque de forma a facilitar o acesso efetivo da informação. O que está abrangido pelo direito à privacidade, em verdade, são apenas os descontos específicos (e não os genéricos) relacionados a temas particulares como pensões alimentícias, empréstimos consignados em folha e outros semelhantes. Esses, sim, não devem ser veiculados, já que relacionados à esfera privada ou até mesmo a esfera íntima (núcleo mais restrito) de cada servidor, não materializando, assim, um interesse público capaz de justificar o amplo acesso à informação. Não se pode deixar de destacar que a Lei de Acesso à Informação Pública visa dar eficácia plena ao artigo 5°, inciso XXXIII, da Constituição da República, dispositivo constitucional que materializa uma norma de eficácia limitada ou não autoaplicável, sendo, pois, um desejo expresso do Constituinte Originário que “todos tenham o direito de receber dos órgãos públicos informações de interesse coletivo ou geral”. Numa sociedade democrática, que busca de verdade a realização de valores igualitários de forma efetiva, o povo tem o direito de saber a respeito dos assuntos de interesse público, ao menos, em razão de esse direito de acesso à informação pública aumentar o controle social (ninguém controla o desconhecido) e, por consequência, o amadurecimento da democracia, já que a transparência das informações fomenta a confiança do povo em seus governantes, sendo essa confiança elemento essencial e imprescindível a qualquer sistema de governo democrático. Daí inclusive, entre outros argumentos, é que se extrai o entendimento no sentido de que liberdade de expressão e informação no Brasil deve ser tratada, assim como em grande parte do mundo (Estados Unidos, Espanha, Inglaterra, Alemanha, Austrália), de forma heterogênea, sendo protegida mais intensamente quando relacionada com assuntos de interesse público. Neste caso, esse direito fundamental deve ser considerado como um direito fundamental preferencialprima facie quando em conflito com outros direitos fundamentais, o que significa dizer que, entrando em rota de colisão com outro direito fundamental, à liberdade de expressão é conferida um peso inicial preponderante. Seguindo esta premissa, adotada a partir de uma linha de raciocínio que estabelece a democracia como elemento essencial de interpretação de todos os direitos fundamentais, o efeito produzido pela Lei de Acesso à Informação Pública é salutar, foi desejado diretamente pelo Constituinte Originário e deve ser defendido pela sociedade cidadã. Vale destacar ainda que a Lei de Acesso à Informação, da forma como vem sendo interpretada especialmente pelo Poder Executivo, já produziu bons efeitos para a democracia. O primeiro deles foi mostrar que a Constituição da República, ao estabelecer um teto remuneratório para os servidores públicos, em seu artigo 37, inciso XI (ninguém deverá ganhar mais do que um Ministro do Supremo Tribunal Federal), não vem sendo observada seriamente, uma vez que já ficou esclarecido que diversos servidores, de todos os níveis da federação, ganham acima do subsídio mensal fixado como teto máximo do funcionalismo. Por último, é mesmo verdade que a veiculação de contracheques de servidores públicos, na parte relacionada aos seus créditos e descontos genéricos, é realmente capaz de causar um enorme desconforto a esse profissional, justificando-se, entretanto, esse efeito da lei em razão da busca da construção de uma democracia verdadeira, com possibilidade real de enorme controle social e fomento efetivo da transparência em todos os setores públicos, cenário que interessa a todos os cidadãos, servidores públicos ou não.
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Solicitação Proc. nº 24/2022 - Pedido de informação sobre a Verba indenizatória
“Como a regra geral é a publicidade da utilização do dinheiro público”, então alguém sabe me dizer qual é a Lei que instituiu as verbas indenizatórias a favor dos Vereadores de Campinápolis? As verbas indenizatórias estão sendo depositadas automaticamente e diretamente nas contas dos Vereadores? Sendo proibido fazer o depósito assim, pelo menos os Vereadores estão apresentando mensalmente os relatórios das verbas indenizatórias, contendo notas fiscais e descrição das atividades? Portanto, requeiro a cópia da Lei que instituiu as verbas indenizatórias a favor dos Vereadores de Campinápolis, bem como requeiro a informação se as verbas indenizatórias estão sendo depositadas automaticamente e diretamente nas contas dos Vereadores e se eles estão apresentando mensalmente os relatórios das verbas indenizatórias, contendo notas fiscais e descrição das atividades.
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