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Solicitação Proc. nº 35/2022 SEGUE ANEXADA A DENÚNCIA EM RELAÇÃO AO DESMATAMENTO DAS TERRAS INDÍGENAS
Na anexa matéria jornalística se diz que, sem consultar indígenas, a prefeitura de Campinápolis/MT desmatou 170 hectares de Cerrado para plantio de arroz nas terras dos índios da etnia Xavante. Também, a matéria jornalística informa que administração da Prefeitura de Campinápolis não obteve licença ambiental e nem autorização da Funai, pois ao consultar o Ibama e a Secretaria de Meio Ambiente do Mato Grosso (Sema) através da Lei de Acesso à Informação, não se encontrou “processos administrativos relativos à lavoura em quaisquer dos órgãos – o que significa que não houve concessão de licença ambiental”. Diante do exposto, REQUEIRO que sejam investigados os fatos narrados na anexa matéria jornalística e, se forem verdadeiros, que sejam apuradas as responsabilidades dos fazendeiros que fizeram parte do desmatamento, do Prefeito José Bueno, do secretário de assuntos indígenas Epaminondas Conceição da Silva, dos vereadores indígenas Geninho Tseredzapriwe e Azevedo Tserebuto, bem como do responsável pela Secretaria do Meio Ambiente do Município de Campinápolis em razão da ausência de licença ambiental e autorização da Funai. Certo de vossa atenção, aguardo retorno por escrito. Campinápolis/MT, 10 de novembro de 2022.
Localizado em Ouvidoria da Câmara
Arquivo object code Termo de Homologação e Adjudicação
Localizado em Transparência / / ANO 2022 / Tomada de Preços Nº001/2022 - Reforma do Prédio Câmara
Arquivo PDF document Edital - Convite - áudio e vídeo.pdf
Localizado em Transparência / / ANO 2022 / CARTA CONVITE 03 2022 - AUDIO VIDEO
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAPOLIS DEVOLVE RECURSO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Localizado em Sobre a Câmara / Notícias
Solicitação Proc. nº 12/2022 - Solicitação de Abertura de Concurso Publico - Contador e Transparência de Atos Administrativos
Venho a este respeitável órgão noticiar/denunciar fatos que vem ocorrendo junto a Câmara Municipal de Campinápolis – MT e solicitar o concurso para o cargo de CONTADOR com urgência e também solicitar a publicidade das remunerações dos servidores da câmara através da publicidade de seus atos. Este ato foi informado/denunciado nos sites com referencias abaixo. https://www.campinapolis.mt.leg.br/ouvidoria Como é informado pelo portal da transparência da câmara do município denunciada através do link : https://web.qualitysistemas.com.br/cargos_e_salarios/camara_municipal_de_campinapolis o mesmo possui em seu quadro de vagas a descrição do cargo de CONTADOR com vaga em aberto como demonstrado abaixo. Porém a mesma conta com um serviço de assessoria contábil (STS ASSESSORIA Cuiabá-MT) que já consta prestando serviço à vários anos, onde também já se passou outras assessorias contábeis, já caracterizando o serviço de caráter ad eternum pois não tiveram nenhuma postura positiva para se fazer concurso para a vaga em questão nestes últimos tempos. A mesma já possui mais de 10 anos sem fazer qualquer tipo de concurso perante a vaga de suma importância e OBRIGATORIA POR LEI para auxiliar na gestão de um município. Seja para conturbar a fiscalização ou por mero autoritarismo o concurso não é realizado. Fato este que acaba atrapalhando a própria contabilidade da prefeitura municipal do mesmo município pois, por depender sempre de informações atreladas a estes dois órgãos e principalmente por não ter um contador interno trabalhando, a mesma sempre tem delongas nas respostas, nos informativos, nos processos contábeis, nas obrigações acessórias, prejudicando assim os órgãos tanto quanto prefeitura quanto camara. Fato este que é demonstrado em Jurisprudência pelo TCE-MT ACÓRDÃO Nº: 77/2014 - 2ª CAMARA JULGADO EM: 19/08/2014 PUBLICADO NO DOC/TCE-MT EM: 03/09/2014 Pessoal. Contador. Provimento do cargo. Cargo comissionado. Prestador de serviços. O cargo de contador deve estar previsto no quadro de cargos efetivos do órgão e provido por meio de concurso público, uma vez que as atividades desenvolvidas por esse profissional possuem características rotineiras e continuadas, não sendo possível o atendimento dessas atividades por agente nomeado em cargo de livre nomeação e exoneração, tampouco a contratação de prestadores de serviços por processo licitatório. O Contador da Prefeitura não pode responsabilizar-se pela contabilidade da Câmara, em face da vedação de acumulação de cargos (art. 37, XVI e XVII, da Constituição Federal) e independência de Poderes. A câmara municipal não se encontra com CONTADOR EFETIVO ausente por qualquer motivo, vacância ou afastamento temporário que justifique a contratação de empresa de assessoria de contabilidade por caráter ad eternum como vem sendo feito e não sendo de caráter temporário como deve ser feito por lei. Também não se possui nenhum servidor efetivo com o cargo de técnico contábil para ludibriar a execução do concurso publico que conforme ACÓRDÃO Nº: 3178/2015 - TRIBUNAL PLENO JULGADO EM: 11/08/2015,PUBLICADO NO DOC/TCE-MT EM: 04/09/2015 – O mesmo cita que o cargo de contador deve ser exercido por servidor concursado, com formação em curso superior e respectivo registro no Conselho Regional de Classe, não se confundindo com o cargo de técnico em contabilidade, tendo em vista que há atribuições privativas de contadores, previstas na Resolução nº 560/1983 do Conselho Federal de Contabilidade, que não podem ser exercidas por técnicos em contabilidade. Conforme ACÓRDÃO Nº: 2952/2015 - TRIBUNAL PLENO JULGADO EM: 30/06/2015 PUBLICADO NO DOC/TCE-MT EM: 20/07/2015 Diz: Pessoal. Contador. Concurso público. O cargo de contador deve estar previsto no quadro de servidores efetivos e ser provido por meio de concurso público, conforme prescreve o art. 37, inciso II, da Constituição Federal. A câmara também não pode alegar orçamento reduzido para a execução de concurso publico para o cargo de contador pois conforme o TCE – MT demonstra em seu ACÓRDÃO Nº: 62/2015 - 2ª CAMARA JULGADO EM: 07/07/2015 PUBLICADO NO DOC/TCE-MT EM: 20/07/2015 Pessoal. Câmara Municipal. Controlador interno e contador. Admissão e impacto negativo na folha de pagamento. Prestação de serviços de contabilidade por contrato administrativo. 1) O possível impacto negativo no limite de gasto com folha de pagamento de Câmara Municipal, decorrente da nomeação de candidatos aprovados em concurso público para os cargos de contador ou controlador interno, não afasta a obrigação de provimento desses cargos por meio de concurso, devendo o gestor promover os ajustes necessários para permitir as respectivas nomeações. 2) A existência de contrato de prestação de serviços de contabilidade é irregular e não afasta a obrigatoriedade de nomeação de candidato aprovado em concurso público para o cargo de contador, tendo em vista que as atividades desenvolvidas possuem natureza permanente, devendo ser executadas por servidor concursado. Quero ressaltar também que quando foi provido este concurso anteriormente, a mais de dez anos através, o mesmo foi colocado edital com salário ínfimo perante a complexidade e responsabilidade das atividades que o cargo exige, não dando nenhum candidato inscrito, novamente na tentativa de burlar o sistema de concurso para o cargo de CONTADOR. Varias fontes foram consutadas sobre a remuneração adequada de um contador segue abaixo: Lembrando que aqui estamos falando de contador de forma média e também baseados no regime CLT – o qual o regime previdenciário é diferente, diferenciando também que o mesmo, neste caso, possui acesso a 8% de FGTS mensal, com garantias de seguros desempregos e outras inerentes a cargos privados. Segue tabela salarial referente o cargo de Contador da prefeitura do mesmo município: ANEXO II TABELA XVI CATEGORIA FUNCIONAL I - 40H LC 017/2008, LEI 940/2011, LC 91/2021 CONTADOR NIVEL 4,5% A B C D ANOS 1 A + 20% A + 45% A + 90% 1 R$6.458,50 R$7.750,20 R$9.364,83 R$12.271,15 1/3 2 R$6.749,14 R$8.098,96 R$9.786,25 R$12.823,36 4/6 3 R$7.052,85 R$8.463,42 R$10.226,63 R$13.400,41 7/9 4 R$7.370,22 R$8.844,27 R$10.686,83 R$14.003,43 10/12 5 R$7.701,88 R$9.242,26 R$11.167,73 R$14.633,58 13/15 6 R$8.048,47 R$9.658,16 R$11.670,28 R$15.292,09 16/18 7 R$8.410,65 R$10.092,78 R$12.195,44 R$15.980,24 19/21 8 R$8.789,13 R$10.546,96 R$12.744,24 R$16.699,35 22/24 9 R$9.184,64 R$11.021,57 R$13.317,73 R$17.450,82 25/27 10 R$9.597,95 R$11.517,54 R$13.917,03 R$18.236,10 28/30 11 R$10.029,86 R$12.035,83 R$14.543,29 R$19.056,73 31/33 12 R$10.481,20 R$12.577,44 R$15.197,74 R$19.914,28 34/36 Portanto, devemos acrescentar que qualquer salário muito fora do que a prefeitura esteja pregando deve ser de imediato descaracterizado, no lançamento do concurso, devendo levar em comparação o salário do procurador da camâra visto que são cargos técnicos e com alta responsabilidade e de carga horária similar. Segue uma outra matéria que exemplifica o salário pregado por diversas prefeituras ao cargo de CONTADOR que é de suma importância para a CAMARA. Lembrando também que não é possível acessar a remuneração, verbas indenizadas, diárias dos servidores do referido órgão pois seu site : https://web.qualitysistemas.com.br/portal/transparencia_publica/camara_municipal_de_campinapolis Não possui os valores que os mesmos receberam, contrariando um principio basilar da administração publica: PUBLICIDADE DE SEUS ATOS, contrariando também a lei n. 12527/2011, a qual determinava que o poder público deveria dar publicidade de seus atos, facilitando o acesso à informação aos cidadãos, com publicações de algumas informações por meio eletrônico e demais meios. Solicito também que a mesma demonstra de forma clara e objetiva as remunerações dos servidores, contratos, comissionados afim de cumprir efetivamente com o papel da mesma. A câmara pode ser notificada pelos emails: camara@campinapolis.mt.leg.br , protocolo@campinapolis.mt.leg.br e também pelos telefones – 66 3437 – 1851 ou pelo telefone do presidente da câmara ANTONIO : 66 8108 – 7666.
Localizado em Ouvidoria da Câmara
Arquivo PAUTA DA 119º SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 02 DE DEZEMBRO DE 2024
Localizado em Processo Legislativo / Pauta Sessões / Ano 2024
Arquivo PDF document Edital - Anexo VII - Composição BDI.pdf
Localizado em Transparência / / ANO 2022 / Tomada de Preços Nº001/2022 - Reforma do Prédio Câmara
Arquivo PAUTA 03º SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 09/01/2025
Localizado em Processo Legislativo / Pauta Sessões / Ano 2025
Arquivo PDF document RESOLUÇÃO N 187_000243.pdf
Localizado em Ouvidoria da Câmara / Proc. nº 40/2023 Referente à Denúncia do Protocolo 20230503154716 se faz necessário limitar um pouco as idas do ex-vereador Edson Inácio Tomé na Câmara.
Arquivo PDF document RESOLUÇÃO N 187_000241.pdf
Localizado em Ouvidoria da Câmara / Proc. nº 39/2023 Denúncia de possíveis irregularidades envolvendo o ex-vereador EDSON INACIO TOME (apelidado de Crispim).